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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 65/2012

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Objeto

O presente decreto-lei estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.

Caracterização da eventualidade

1 -Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com entidade contratante do trabalhador independente, economicamente dependente, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego.
2 -Consideram-se entidades contratantes as definidas como tal no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos.

Âmbito pessoal

1 - Integram o âmbito pessoal do presente decreto-lei os beneficiários enquadrados no regime dos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante. 2 - Consideram-se economicamente dependentes os trabalhadores independentes que obtenham de uma única entidade contratante 80 % ou mais do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva, nos termos previstos no artigo 150.º do Código dos Regimes Contributivos.

Âmbito material

1 - A proteção social na eventualidade efetiva-se mediante a atribuição do subsídio por cessação de atividade e do subsídio parcial por cessação de atividade. 2 - O subsídio por cessação de atividade visa compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes em consequência da cessação involuntária da atividade independente resultante da cessação de contrato de prestação de serviços com entidade contratante. 3 - O subsídio parcial por cessação de atividade é atribuído nas situações em que o trabalhador independente, após cessar o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional correspondente aos restantes 20 % ou menos do valor total anual dos seus rendimentos de trabalho.

Titularidade

A titularidade do direito aos subsídios previstos no artigo anterior é reconhecida aos beneficiários que integram o âmbito pessoal do presente decreto-lei que reúnam as respetivas condições de atribuição à data da cessação do contrato de prestação de serviços com entidade contratante e residam em território nacional.

Condições de atribuição

1 - O reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente depende da verificação cumulativa das seguintes condições: a) Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante; b) Cumprimento do prazo de garantia; c) Cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, nessa qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços; d) O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços; e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego. 2 - Não é reconhecido o direito à proteção aos beneficiários que à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.

Data do desemprego

Considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de prestação de serviços, indicado pela entidade contratante em modelo próprio.

Prazo de garantia

O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.

Verificação do prazo de garantia

1 -Os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de equivalência decorrentes da concessão do subsídio por cessação da atividade não são relevantes para efeitos de verificação do prazo de garantia.
2 -Os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de subsídio por cessação da atividade não são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego por cessação de contrato de trabalho ou de prestação de serviços com entidade contratante.
3 -Os períodos de registos de remunerações decorrentes de coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente, nos termos previstos no presente decreto-lei, não relevam para efeitos do prazo de garantia.

Montante do subsídio por cessação de atividade

1 - O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado de acordo com a seguinte fórmula: (E x 0,65)/30 x P 2 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior entende-se por: a)
«E»
o escalão de base de incidência contributiva em que o beneficiário se encontra posicionado à data da cessação do contrato de prestação de serviços; b)
«P»
a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.

Elementos instrutórios do requerimento

1 - O requerimento do subsídio por cessação de atividade é instruído com informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e da data a que se reporta, em modelo próprio. 2 - Nas situações em que o requerimento seja apresentado online no sítio da Internet da segurança social, os respetivos meios de prova podem ser apresentados pela mesma via desde que corretamente digitalizados e integralmente apreensíveis. 3 - Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes.