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Versão histórica — texto em vigor a 21/06/2010.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 74/2010

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Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, e estabelece o regime geral aplicável a estes produtos.

Alimentação especial

1 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial os géneros alimentícios que, devido à sua composição especial ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos alimentos de consumo corrente, são adequados ao objectivo nutricional pretendido e comercializados com a indicação de que correspondem a esse objectivo.
2 -A alimentação especial corresponde às necessidades nutricionais especiais das seguintes categorias de pessoas:
a)Pessoas cujo processo de assimilação ou cujo metabolismo se encontrem perturbados;
b)Pessoas que se encontram em condições fisiológicas especiais e que, por esse facto, podem retirar benefícios especiais de uma ingestão controlada de determinadas substâncias contidas nos alimentos;
c)Lactentes ou crianças de pouca idade em bom estado de saúde.

Autoridade competente

1 -O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, adiante designado autoridade competente, competindo-lhe, designadamente:
a)Seleccionar e aplicar as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
b)Recolher as informações e documentos necessários para efeitos de comercialização e notificação e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes ou importadores;
c)Comunicar às instâncias comunitárias e aos restantes Estados membros da Comissão Europeia as decisões relativas à suspensão ou restrição provisória da comercialização dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei;
d)Elaborar e coordenar a execução do plano de controlo oficial para verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
2 -Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as direcções regionais de agricultura e pescas executam o plano de controlo oficial previsto na alínea d) do número anterior.

Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial

1 -Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei devem:
a)Ter natureza ou composição adequadas ao objectivo nutricional específico a que se destinam;
b)Obedecer às disposições obrigatórias aplicáveis aos géneros alimentícios de consumo corrente, salvo quanto às alterações introduzidas nesses produtos para os tornar conformes com o disposto no artigo 2.º
2 -As vitaminas, sais minerais, aminoácidos e outras substâncias que podem ser adicionados aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, com objectivo nutricional específico, bem como os seus critérios de pureza e condições de utilização, são os previstos na legislação geral em vigor sobre estas matérias.

Rotulagem, apresentação e publicidade

1 - A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei regem-se pela legislação geral em vigor sobre estas matérias e pelas normas estabelecidas nos números seguintes.
2 - A rotulagem e métodos de rotulagem de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como a sua apresentação e publicidade, não devem atribuir expressa ou implicitamente a esses produtos propriedades de prevenção, tratamento e cura de doenças humanas.
3 - Salvo disposição específica, a rotulagem deve ainda incluir:
a) Os elementos especiais da composição qualitativa e quantitativa ou o processo especial de fabrico que conferem ao produto características nutricionais especiais;
b) O valor energético disponível, expresso em quilojoule (kJ) e quilocaloria (kcal), bem como o teor de hidratos de carbono, proteína e lípidos por 100 g ou 100 ml do produto comercializado e, se aplicável, por quantidade especificada do produto pronto a ser consumido;
c) Se o valor energético referido na alínea anterior for inferior a 50 kJ (12 kcal) por 100 g ou 100 ml de produto comercializado, essa indicação pode ser substituída, quer pela menção
«valor energético inferior a 50 kJ (12 kcal) por 100 g»
, quer pela menção
«valor energético inferior a 50 kJ (12 kcal) por 100 ml»
.
4 - Os produtos dirigidos às necessidades nutricionais especiais das categorias de pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º podem ser caracterizados pelos qualificativos
«dietético»
ou
«de regime»
.
5 - Salvo disposição em contrário, na rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios de consumo corrente é proibido:
a) A utilização dos qualificativos referidos no número anterior, isolados ou em combinação com outros termos, para designar esses géneros alimentícios;
b) Quaisquer outras indicações ou formas de apresentação susceptíveis de fazer crer que se trata de um género alimentício destinado a uma alimentação especial, nos termos do artigo 2.º

Denominação de venda

A denominação de venda dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial deve ser acompanhada pela indicação das suas características nutricionais especiais, salvo no caso dos produtos destinados a lactentes ou crianças de pouca idade em bom estado de saúde, em que tal indicação deve ser substituída por uma referência ao fim a que se destinam.

Embalagem

Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei só podem ser colocados no mercado retalhista sob a forma pré-embalada e de tal modo que a embalagem os envolva inteiramente.

Comercialização e notificação

1 -É proibida a comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial que não cumpram o disposto no presente decreto-lei.
2 -A autoridade competente pode exigir, a todo o tempo, ao fabricante ou ao importador a apresentação de trabalhos científicos e dados que comprovem a conformidade do produto com as regras estabelecidas neste decreto-lei.
3 -Quando se tratar da primeira comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial na União Europeia, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados membros, ou o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, notifica a autoridade competente do Estado membro do modelo da respectiva rotulagem.
4 -Se o produto já tiver sido comercializado na União Europeia, o fabricante ou o importador, para além do modelo da rotulagem do produto, notifica a autoridade competente da identidade da autoridade destinatária da primeira notificação de comercialização.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 100 a (euro) 3740 ou de (euro) 250 a (euro) 44 890, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
a) O fabrico ou a comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial cuja natureza ou composição não obedeçam ao disposto no artigo 4.º;
b) A comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial cuja rotulagem não cumpra o disposto nos artigos 5.º e 6.º;
c) A comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial não pré-embalados, nos termos do disposto no artigo 7.º;
d) A falta de apresentação dos meios de prova suplementares ou dos trabalhos científicos que comprovem a conformidade do produto com as regras constantes do presente decreto-lei;
e) As faltas de notificação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras e mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações de licenças e alvarás.

Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e aos serviços competentes nas Regiões Autónomas.
2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas respectivas.

Afectação do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 20 % para a entidade que instruiu o processo;
d) 10 % para a CACMEP.

Taxas

1 -Pelas acções desenvolvidas pela autoridade competente no âmbito do presente decreto-lei, designadamente de controlo e de prevenção, de apreciação dos documentos e informações e ainda de controlo da rotulagem dos produtos são cobradas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 -As receitas previstas no número anterior constituem receita própria da autoridade competente.

Aplicação às Regiões Autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Norma revogatória

1 -São revogados os Decretos-Leis n.os 227/99, de 22 de Junho, 285/2000, de 10 de Novembro, 241/2002, de 5 de Novembro, 137/2005, de 17 de Agosto, e 251/2007, de 4 de Julho.
2 -A Portaria n.º 298/2000, de 26 de Maio, mantém-se em vigor enquanto não for publicada a portaria prevista no artigo 13.º