- 1 -Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
- 2 -Compete, ainda, ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
- a)Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
- b)Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Artigo 14.º — (Competência do tribunal colectivo)
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Em vigor desde 01/03/2016
Lei n.º 1/2016 - 1.ª Série(25/02/2016)
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Em vigor de 23/03/2013 a 29/02/2016
Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
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Em vigor de 15/09/2007 a 22/03/2013
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 03/12/1995 a 14/09/2007
Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
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