- 1 -Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.
- 2 -A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo seguinte.
- 4 -A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida.
- 5 -A pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar e a entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.
- 6 -No caso de cisão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe aos representantes das pessoas cindidas.
- 7 -No caso de fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe ao representante da pessoa fundida.
- 8 -No caso de extinção e quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação, mantém-se o representante à data da extinção ou da declaração de insolvência.
- 9 -(Revogado.)
Artigo 57.º — (Qualidade de arguido)
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Em vigor de 24/12/2021 a 01/08/2022
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
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Em vigor de 02/01/2009 a 23/12/2021
Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)
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Em vigor de 15/09/1998 a 01/01/2009
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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