Procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores que exercem funções nos estabelecimentos fabris do Exército, extingue carreiras e categorias destes estabelecimentos e identifica as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de transição dos trabalhadores para as carreiras gerais
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável aos atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções públicas nos estabelecimentos fabris do Exército, denominados Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE), Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME) e Manutenção Militar (MM).
Transição
Os titulares das carreiras e categorias constantes dos mapas I dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei transitam para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, de acordo com os mapas II dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, nos termos dos n.os 2 dos artigos 95.º a 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Extinção
São extintas, por inexistência de titulares, as carreiras e categorias identificadas nos mapas III dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei.
Carreiras subsistentes
As carreiras e categorias identificadas nos mapas IV dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei subsistem, por impossibilidade de transição dos seus trabalhadores para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Reposicionamento remuneratório
Lista nominativa das transições e manutenções
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais que criem ou regulamentem as carreiras ou categorias identificadas nos mapas I a IV dos anexos ao presente decreto-lei, nomeadamente as constantes dos seguintes diplomas:
Disposição final
A gestão das situações jurídico-funcionais decorrentes da transição dos efetivos constantes das listas referidas no n.º 1 do artigo 7.º compete à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
Promulgado em 31 de dezembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
MAPA I
(a que se refere o artigo 3.º)
Carreiras e categorias atuais do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF)
(ver documento original)
MAPA II
(a que se refere o artigo 3.º)
LMPQF - Transição
(ver documento original)
MAPA III
(a que se refere o artigo 4.º)
LMPQF - Carreiras/categorias a extinguir
(ver documento original)
MAPA IV
(a que se refere o artigo 5.º)
LMPQF - Carreiras/categorias subsistentes
(ver documento original)
ANEXO II
MAPA I
(a que se refere o artigo 3.º)
Carreiras e categorias atuais das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE)
(ver documento original)
MAPA II
(a que se refere o artigo 3.º)
OGFE - Transição
(ver documento original)
MAPA III
(a que se refere o artigo 4.º)
OGFE - Carreiras/categorias a extinguir
(ver documento original)
MAPA IV
(a que se refere o artigo 5.º)
OGFE - Carreiras/categorias subsistentes
(ver documento original)
ANEXO III
MAPA I
(a que se refere o artigo 3.º)
Carreiras e categorias atuais das Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME)
(ver documento original)
MAPA II
(a que se refere o artigo 3.º)
OGME - Transição
(ver documento original)
MAPA III
(a que se refere o artigo 4.º)
OGME - Carreiras/categorias a extinguir
(ver documento original)
MAPA IV
(a que se refere o artigo 5.º)
OGME - Carreiras/categorias subsistentes
(ver documento original)
ANEXO IV
MAPA I
(a que se refere o artigo 3.º)
Carreiras e categorias atuais da Manutenção Militar (MM)
(ver documento original)
MAPA II
(a que se refere o artigo 3.º)
MM - Transição
(ver documento original)
MAPA III
(a que se refere o artigo 4.º)
MM - Carreiras/categorias a extinguir
(ver documento original)
MAPA IV
(a que se refere o artigo 5.º)
MM - Carreiras/categorias subsistentes
(ver documento original)