Estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro
Objecto e âmbito
Obrigação de constituição e manutenção de reservas
Volume das reservas
Contagem das reservas
Utilização e disponibilidade das reservas
Instalações de armazenagem das reservas de segurança
Constituição e manutenção de reservas de segurança por terceiros
Obrigação de informação
Entidade para constituição de reservas
Suspensão da obrigatoriedade de manter reservas
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente diploma cabe à Direcção-Geral da Energia.
Contra-ordenações
Instrução do processo, aplicação e distribuição do produto das coimas
Aplicação às Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogadas as disposições do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, relativas à constituição e manutenção das reservas de segurança, bem como os Decretos-Leis n.os 212/88 e 77/91, de 17 de Junho e de 18 de Fevereiro, respectivamente.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 8 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.