Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça
Objeto
O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça, ao abrigo do artigo 35.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Transferência de competências
Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais têm competência nos seguintes domínios:
Exercício de competências
Reinserção social de jovens e adultos
Violência contra as mulheres e violência doméstica
Rede dos julgados de paz
Apoio às vítimas de crimes
Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais têm competência para, no âmbito dos respetivos territórios, desenvolver ações ou projetos de apoio às vítimas de crimes, designadamente:
Cooperação
Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais podem cooperar em outras áreas da justiça, para além das previstas no presente decreto-lei, através da celebração de contratos interadministrativos com a Administração direta e indireta do Estado.
Acordo prévio dos municípios
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 7 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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