- 1 -O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
- 2 -Fica a Entidade Orçamental (EO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão dos serviços referidos no número anterior ao regime da administração financeira do Estado, desde que se encontrem reunidas as condições técnicas necessárias.
Artigo 2.º — Aplicação do regime da administração financeira do Estado
Vigente desde: 26/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2026
Referências (3)
Referenciado por (15)
- Artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 175.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 105/2026