Regulamenta a Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, no tocante à prevenção e à proibição das discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica
Objecto
O presente diploma regulamenta a Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.
Práticas discriminatórias
Regime sancionatório
Sanções acessórias
Competência
Instrução do processo
A instrução do processo de contra-ordenação pelas condutas ou omissões a que se refere o artigo 3.º compete à inspecção-geral cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto de infracção.
Aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas é afecto nos seguintes termos:
Conflitos de competência
Os conflitos positivos ou negativos de competência são decididos pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a área da igualdade e pelos ministros que superintendem as inspecções-gerais envolvidas na situação geradora do conflito de competência.
Registo e organização de dados
A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e colectivas a quem foram aplicadas coimas e sanções acessórias correspondentes, nos termos da alínea d) do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 8.º, todos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Funcionamento
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma são aplicáveis a Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, e o regime geral das contra-ordenações.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 14 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.