Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.os 492/95, de 23 de Maio, e 576/93, de 4 de Junho
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Directivas n.os 89/662/CEE e 92/118/CEE, do Conselho, e a Decisão n.º 95/408/CE, do Conselho.
Alteração à Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio
Artigo 4.º
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, e no artigo 4.º da Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, e sem prejuízo das disposições especiais a adoptar nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 9.º, os produtos de origem animal referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da presente portaria, bem como no anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, só podem ser comercializados se cumprirem os requisitos previstos nos números seguintes.
- 2 -Os produtos referidos no número anterior devem cumprir as exigências do artigo 5.º e as exigências específicas previstas no anexo no que se refere aos aspectos de saúde animal.
- 3 -Aqueles produtos devem ser provenientes de estabelecimentos que se comprometam, em função das exigências específicas previstas no anexo para os produtos obtidos no estabelecimento, a:
- i)...
- ii)...
- iii)Colher, em função dos produtos, amostras para análise num laboratório reconhecido pela autoridade competente, a fim de verificar o cumprimento das normas fixadas neste diploma;
- iv)...
- v)...
- vi)Informar a autoridade competente se o resultado da análise laboratorial ou qualquer outra informação de que disponham revelar a existência de um risco sanitário ou de polícia sanitária grave;
- vii)Só expedir, para fins de comércio, produtos acompanhados de um documento comercial que especifique a natureza do produto, o nome e, se for caso disso, o número de aprovação veterinária do estabelecimento de produção, que deve ser sujeito a fiscalização pela autoridade competente a fim de se certificar do cumprimento das exigências da presente portaria por parte do concessionário ou do gestor do estabelecimento;
- viii)Ser objecto de registo pela autoridade competente com base nas garantias dadas pelos estabelecimentos a fim de assegurar o cumprimento das exigências do presente diploma.
Alteração à Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho
O anexo I do Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal, aprovado pela Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 100/96, de 1 de Abril, 526/2001, de 25 de Maio, e 1011/2002, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
CAPÍTULO I
- 1 -Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de Setembro, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
- 2 -Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12 -(Revogado.)
CAPÍTULO II
- 1 -Decreto-Lei n.º 18/95, de 27 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem, na Comunidade, o comércio e as importações de produtos não sujeitos às regulamentações comunitárias específicas referidas no presente anexo, ou referidas, quanto aos agentes patogénicos, no capítulo I do anexo A da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho.
- 2 -Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.
Disposições transitórias
Remissões
As referências na legislação nacional aos diplomas legais indicados no n.º 1 do artigo 7.º ou ao anexo II da Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio, após a sua revogação, entendem-se como remissões, consoante a matéria a que respeitem, para as disposições dos Regulamentos (CE) n.os 853/2004, de 29 de Abril, e 854/2004, de 29 de Abril, ou do Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de Setembro.
Regiões Autónomas
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na mesma data da entrada em vigor das normas que visam a adaptação dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, ao ordenamento jurídico nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 24 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.