Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados
Objecto
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende(m)-se por:
Regime de preços, descontos e deduções
Autoridade competente para fixar o preço dos medicamentos
Composição do preço dos medicamentos
O PVP do medicamento é composto por:
Formação do preço dos medicamentos em geral
Revisão anual dos preços
A revisão anual dos preços dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei processa-se com base na comparação com a média dos preços praticados nos países de referência à data do 1.º dia do mês anterior àquele em que se processa a revisão.
Formação de preços dos medicamentos genéricos
Revisão anual de preços
Os preços dos medicamentos genéricos abrangidos pela presente secção são objecto de revisão anual.
Formação dos preços dos medicamentos objecto de importação paralela
Margens máximas de comercialização
As margens máximas de comercialização dos medicamentos comparticipados e não comparticipados são as seguintes:
Grossistas - 11,2 %, calculada sobre o PVA;
Farmácias - 27,9 %, calculada sobre o PVA;
Grossistas - 10,85 %, calculada sobre o PVA;
Farmácias - 25,7 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 0,11;
Grossistas - 10,6 %, calculada sobre o PVA;
Farmácias - 24,4 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 0,20;
Grossistas - 10 %, calculada sobre o PVA;
Farmácias - 21,9 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 0,45;
Grossistas - 9,2 %, calculada sobre o PVA;
Farmácias - 18,4 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 1,15;
Grossistas - (euro) 4,60;
Farmácias - (euro) 10,35.
Revisão excepcional de preço
Redução dos preços dos medicamentos
Os preços dos medicamentos podem ser objecto de redução, a título excepcional, fundamentada na regularização do respectivo mercado, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
Regulamentação
As matérias previstas no n.º 5 do artigo 3.º e nos artigos 6.º a 10.º e 13.º, bem como os procedimentos necessários à implementação do presente decreto-lei, são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
Ponto único de recepção
Norma sancionatória
À violação do disposto no presente decreto-lei aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, alterado pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de Junho, 108/2001, de 28 de Novembro, e 20/2008, de 21 de Abril, e pelos Decretos-Leis n.os 347/89, de 12 de Outubro, 6/95, de 17 de Janeiro, 20/99, de 28 de Janeiro, 162/99, de 13 de Maio, 143/2001, de 26 de Abril, e 70/2007, de 26 de Março.
Acompanhamento da execução das medidas
O impacto económico, financeiro e social da aplicação das medidas previstas no presente decreto-lei é objecto de relatório a elaborar pelo INFARMED, I. P., e pela DGAE, a apresentar aos membros do governo responsáveis pela área da economia e da saúde no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 21 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.