Regulamenta a Lei n.º 28/2018, de 16 de julho, que repõe a possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, que amnistia os crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza
Objeto e âmbito
O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 28/2018, de 16 de julho, aprovando as normas necessárias à boa execução do processo de reintegração nas suas funções dos militares e ex-militares que se encontram nas situações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, e o regime de produção dos seus efeitos nos planos financeiro e organizativo.
Reintegração
Pedido
O pedido de reintegração é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por meio de requerimento, devendo incluir obrigatoriamente a identificação completa do requerente e o posto que detinha quando se deu o facto que fundamenta o requerimento de reintegração, sendo acompanhado dos documentos e outros meios de prova que atestem os motivos de natureza política pelos quais o requerente foi reformado ou passado à reserva compulsivamente e separado do serviço.
Comissão de Apreciação
Decisão
Cotizações
Produção de efeitos
A pensão que resulte da reintegração dos requerentes é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da receção dos respetivos requerimentos e constitui responsabilidade da CGA, I. P.
Alteração à Lei n.º 28/2018, de 16 de julho
O artigo 2.º da Lei n.º 28/2018, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, pode ser requerida por militares e ex-militares.
- 2 -[...].
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Titterington Gomes Cravinho - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 30 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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