Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/1/CE, da Comissão, de 7 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 94/39/CE, de 25 de Julho, no que respeita aos alimentos para animais destinados ao apoio à função hepática em caso de insuficiência hepática crónica
Transposição de directivas
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional as Directivas n.os 93/74/CEE, de 13 de Setembro, 94/39/CE, de 25 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.os 2002/1/CE, de 7 de Janeiro, e 95/9/CE, de 7 de Abril, relativas aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos, e a uma lista das utilizações previstas para esses alimentos, respectivamente.
Objecto e âmbito da aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Comercialização
Os alimentos dietéticos só podem ser comercializados quando obedeçam às condições gerais constantes do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como às seguintes condições especiais:
Rotulagem
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução, decisão e destino das coimas
Regiões Autónomas
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 91/96, de 25 de Março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 20 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Condições gerais
ANEXO II
Lista das utilizações previstas
(ver lista no documento original)