Fica revogada a Portaria n.º 157/74, de 27 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 19 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Critérios mínimos para as organizações referidas no artigo 2.º
A) Aspectos gerais
- 1 -A organização reconhecida deve poder comprovar que dispõe de vasta experiência na avaliação da construção de navios mercantes.
- 2 -A organização deve incluir na sua classificação uma frota de pelo menos 1000 navios de tráfego oceânico (mais de 100 tAB), num total não inferior a 5 milhões de tAB.
- 3 -A organização deverá empregar pessoal técnico em número adequado ao número de navios classificados. No mínimo, serão necessários 100 inspectores próprios para corresponder aos requisitos estabelecidos no n.º 2.
- 4 -A organização deverá dispor de um sistema global de regras e regulamentações relativas à concepção, construção e inspecção periódica dos navios mercantes, publicadas e continuamente actualizadas e melhoradas através de programas de investigação e desenvolvimento.
- 5 -O registo de navios da organização deve ser publicado anualmente.
- 6 -A organização não deverá ser controlada por armadores, construtores navais ou quaisquer outras entidades comercialmente implicadas no fabrico, equipamento, reparação ou exploração de navios, nem deve o seu rendimento depender substancialmente de uma só entidade comercial.
B) Aspectos específicos
- 1 -A organização deve contar com:
- a)Pessoal técnico, de gestão e de investigação em número suficiente (proporcional às tarefas e aos navios classificados, responsáveis também pelo desenvolvimento de capacidades e por fazer as regras e regulamentações);
- b)Uma cobertura mundial assegurada por pessoal técnico ou por pessoal técnico de outras organizações reconhecidas.
- 2 -A organização deve ser regida por um código deontológico.
- 3 -A organização deve ser gerida e administrada de modo a garantir a confidencialidade das informações solicitadas pela administração.
- 4 -A organização deve estar preparada para fornecer à administração as informações relevantes.
- 5 -Os gestores da organização devem definir e documentar a sua política e os seus objectivos e empenhamento em matéria de qualidade e assegurar que a sua política é entendida, aplicada e garantida a todos os níveis da organização.
- 6 -A organização deve desenvolver, aplicar e manter um sistema de qualidade interno eficaz, baseado nos aspectos mais apropriados das normas de qualidade internacionalmente reconhecidas e em conformidade com as normas EN 45004 (organismos de inspecção) e EN 29001, segundo a interpretação dos requisitos do sistema de certificação da qualidade de IACS (Quality System Scheme Requirements), que, nomeadamente, garante que:
- a)As regras e regulamentações da organização sejam estabelecidas e mantidas de forma sistemática;
- b)Tais regras e regulamentações sejam respeitadas;
- c)Sejam satisfeitos os requisitos referentes às funções legais que a organização é autorizada a desempenhar;
- d)Sejam definidas e documentadas as responsabilidades, autoridade e inter-relação do pessoal cujo trabalho afecta a qualidade dos serviços da organização;
- e)Todo o trabalho seja levado a cabo em condições controladas;
- f)Seja estabelecido um sistema de supervisão que controle as acções e o trabalho efectuado pelos inspectores e pelo pessoal técnico e administrativo empregado directamente pela organização;
- g)Os requisitos referentes às principais funções legais que a organização está autorizada a desempenhar só sejam aplicados ou directamente controlados por inspectores próprios seus ou por inspectores de outras organizações reconhecidas;
- h)Seja mantido um sistema de qualificação dos inspectores e de actualização contínua dos seus conhecimentos;
- i)Sejam mantidos registos que comprovem o cumprimento das normas aplicáveis nos domínios abrangidos pelos serviços prestados, bem como o bom funcionamento do sistema de qualidade; e
- j)Seja criado um sistema global de auditorias internas planeadas e documentadas relativas ao desempenho, em todos os locais de trabalho da organização, de actividades relacionadas com a qualidade.
- 7 -A organização deve demonstrar a sua capacidade para:
- a)Desenvolver e manter actualizado um conjunto próprio e adequado de regras e regulamentações relativas ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo cujo nível de qualidade seja o das normas técnicas internacionalmente reconhecidas, com base nas quais são emitidos os certificados da Convenção SOLAS e os certificados de segurança para navio de passageiros (no que se refere à estrutura do navio e aos sistemas de máquinas de bordo essenciais) e os certificados das linhas de carga (no que se refere à resistência do navio);
- b)Efectuar todas as inspecções e vistorias exigidas pelas convenções internacionais para a emissão de certificados, incluindo os meios de avaliar, utilizando pessoal profissional qualificado, a aplicação e a manutenção do sistema de gestão de segurança, tanto em terra como a bordo dos navios que deverão estar abrangidos na certificação.
- 8 -O sistema de qualidade da organização deve ser certificado por uma empresa de auditoria independente reconhecida pela administração do Estado em que está localizada.
- 9 -A organização deve permitir que colaborem no desenvolvimento das suas regras e ou regulamentações representantes da administração e outras partes interessadas.