Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do setor da pesca do continente
Objeto e âmbito de aplicação
Condições de acesso
Têm acesso à linha de crédito criada pelo presente decreto-lei as pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam as seguintes condições de acesso:
Montante global de crédito e limite global do auxílio
Montante individual de crédito e do auxílio
Forma
O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Formalização
Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, I. P., celebrado entre as instituições de crédito e os beneficiários do presente decreto-lei.
Condições financeiras dos empréstimos
Pagamento das bonificações de juros
Dever de informação dos beneficiários
Incumprimento pelo beneficiário
Acompanhamento e controlo
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros é assegurada por verbas nacionais do Orçamento de Investimento do Ministério da Agricultura e do Mar da responsabilidade do IFAP, I. P.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de julho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 28 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.