Estabelece um regime extraordinário de regularização de ocupações de casas de função.
Objeto
Âmbito
Levantamento do estado de ocupação
Regularização de ocupações sem título
Constituição do direito de habitação
Concretização do direito de habitação
Contrapartida pecuniária
Registo do direito de habitação
Vigência
O regime extraordinário previsto no presente decreto-lei vigora até 31 de dezembro de 2030.
Lei subsidiária
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, aplica-se:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 3 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 6 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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