Regulamenta, em sede monetária, o período de dupla circulação fiduciária a decorrer entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2002
Período de dupla circulação monetária
Conjuntamente com as notas e moedas metálicas expressas em euros, cuja circulação tem início em 1 de Janeiro de 2002, continuarão a circular, até 28 de Fevereiro do mesmo ano, as notas e moedas metálicas expressas em escudos.
Cessação do curso legal
Troca de notas
Troca de moedas
Contas de depósito
Gratuitidade
Serão gratuitas as operações de troca de notas e moedas e de conversão a que se refere este diploma.
Taxa fixa de conversão
Regulamentação
Ao Banco de Portugal incumbe estabelecer, através de aviso, a regulamentação deste diploma que vier a tornar-se necessária.
Sanções
Prazo de pagamento de notas
Durante o prazo de 20 anos contados a partir de 28 de Fevereiro de 2002, o Banco de Portugal receberá e pagará em euros as notas mencionadas no artigo 2.º que lhe forem apresentadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 30 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.