Altera o Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, que estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, que estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O presente decreto-lei não é aplicável ao acesso às redes pelos clientes em baixa tensão (BT), que deve ser operacionalizado nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
- 3 -Para os restantes níveis de tensão, pode ser definido, por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um limite de potência de ligação até ao qual os pedidos de acesso às redes não se encontram abrangidos pelo presente decreto-lei, devendo ser operacionalizados nos termos previstos no número anterior.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O reconhecimento de zonas de grande procura pressupõe a requisição, junto do operador da RESP, de dois ou mais pedidos de ligação à RESP de novas instalações de consumo, cuja potência, para poder ser disponibilizada, implique prazos objetivamente superiores aos que resultem da concretização dos planos de investimento para aumento da capacidade das redes previstos para a zona em questão.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Não conseguindo satisfazer a procura de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo nos prazos requeridos pelos clientes abrangidos pelo presente decreto-lei, o operador da RESP, em articulação com os restantes operadores da RESP, envia à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), para parecer, um relatório que descreva a situação no quadro do plano de investimento, dos reforços de rede previstos para a zona em questão e das medidas de flexibilidade consideradas, com conhecimento do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 5 -O envio do relatório referido no número anterior obsta à atribuição de nova capacidade, na zona em questão, aos clientes abrangidos pelo presente decreto-lei, até ao encerramento do procedimento previsto no artigo 3.º
- 6 -[...]
- 7 -A proposta de reconhecimento de zona de grande procura, previamente articulada com os restantes operadores da RESP envolvidos no procedimento, deve incluir as condições a aplicar ao procedimento excecional.
- 8 -A zona de grande procura é reconhecida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, que determina a abertura do procedimento excecional previsto no artigo seguinte.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica aplicável às zonas de grande procura reconhecidas nos termos do artigo anterior é um procedimento aberto, transparente, equitativo e concorrencial, com as seguintes fases potenciais:
- a)Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento de capacidade não utilizada;
- b)(Revogada.)
- c)Avaliação da procura e do reforço de rede;
- d)Disponibilização e cedência de capacidade não utilizada;
- e)Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede; e
- f)Leilão para atribuição de capacidade disponível.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as regras e os prazos aplicáveis ao procedimento excecional são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -A tramitação do procedimento excecional compete ao operador da RESP que identificou as dificuldades de satisfação da capacidade de ligação.
Artigo 4.º
Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento da capacidade não utilizada
- 1 -Após a abertura do procedimento excecional é promovida uma consulta pública com vista à manifestação de interesse por parte dos interessados na atribuição de capacidade.
- 2 -Na manifestação de interesse, os interessados devem apresentar os elementos indicados na abertura da consulta pública, onde se inclui, pelo menos, uma calendarização do projeto a instalar, do plano de investimento e das necessidades efetivas de potência, bem como a caução prevista no artigo 6.º
- 3 -[...]
- 4 -A não prestação da caução nos termos do n.º 2 determina a exclusão do interessado do procedimento excecional.
- 5 -A prestação da caução não prejudica as demais obrigações aplicáveis aos interessados na ligação de instalações de consumo à RESP previstas na regulamentação em vigor.
- 6 -Durante a fase prevista no n.º 1, o operador da RESP deve identificar, dentro da zona de grande procura, se há capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada, para efeitos do disposto no artigo 8.º
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 6.º
Caução
- 1 -Os encargos com a reformulação ou reforço da rede para criação de capacidade nas zonas sujeitas a procedimento excecional de atribuição de capacidade devem ser garantidos pela prestação de uma caução ao operador da RESP em função do valor da potência de ligação solicitada pelos interessados, a prestar no momento da manifestação de interesse referida no artigo 4.º
- 2 -A caução a prestar no âmbito do procedimento excecional é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, mediante parecer prévio da ERSE, não podendo ser inferior a € 13 500,00 por MVA.
- 3 -O operador da RESP divulga, no anúncio da consulta pública, a fórmula de cálculo do montante da caução a prestar no procedimento excecional.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Por proposta do operador da RESP, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) determina a execução da caução pelo operador da RESP se, decorridos os prazos estabelecidos, acrescido de prazo que resulte da interpelação para cumprimento, a instalação de consumo não cumprir com a calendarização fixada, por um motivo não imputável ao Estado português.
- 6 -No caso de alteração da calendarização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A, o montante da caução a executar é determinado pela seguinte fórmula:
em que:
R é o valor da caução a executar;
V é o valor total da caução prestada;
PR corresponde à potência objeto do pedido de alteração da calendarização;
PT corresponde à potência total atribuída no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo;
Q corresponde à percentagem aplicável, definida nos termos da seguinte fórmula, em que t corresponde ao número de anos completos decorridos entre data de apresentação do pedido de alteração da configuração e a data de início do respetivo escalão de potência que consta do título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo:
- 7 -No caso de pedido de desistência parcial da capacidade de ligação atribuída no âmbito do procedimento excecional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A, o montante da caução a executar é determinado pela seguinte fórmula:
em que:
D representa o valor total da caução a executar;
V representa o valor total da caução prestada;
PD corresponde à potência objeto de desistência;
PT corresponde à potência total atribuída no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo;
S corresponde à percentagem aplicável, definida nos termos da seguinte fórmula, em que t corresponde ao número de anos completos decorridos entre a data de apresentação do pedido de desistência parcial e a data de início do respetivo escalão de potência que consta do título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo:
- 8 -O montante da caução prestada pode ser atualizado, sendo reduzido equitativamente em função do cumprimento da calendarização prevista no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo ou nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
- 9 -O valor obtido com a execução da caução é deduzido aos proveitos a obter das tarifas pelo operador da RESP ou considerado como comparticipação ao investimento que satisfaça a procura da capacidade em causa, nos termos a definir pela ERSE.
- 10 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no artigo 11.º, a caução é restituída após a ligação à RESP, na proporção e de acordo com o cumprimento da calendarização prevista no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
- 11 -Sem prejuízo da perda do montante caucionado, o incumprimento definitivo da calendarização prevista no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo implica a perda do direito à capacidade atribuída e não utilizada, que tenha sido obtida pelo interessado no contexto do procedimento previsto no presente decreto-lei, não havendo lugar à restituição do montante pago.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Concluída a fase de manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento da capacidade não utilizada, o operador da RESP verifica se a capacidade resultante de reforços de rede previstos nos respetivos planos de desenvolvimento e investimentos das redes é suficiente para satisfazer a procura resultante das manifestações de interesse.
- 2 -Caso se verifique que é possível satisfazer a procura identificada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesse, de acordo com a respetiva calendarização, mediante emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
- 3 -Caso se verifique que a procura supera a capacidade a disponibilizar no contexto dos investimentos de rede, abre-se a fase prevista no artigo seguinte.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso previsto no número anterior, os titulares de capacidade não utilizada identificados nos termos do n.º 6 do artigo 4.º são notificados pela DGEG, para, pelo menos:
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -A DGEG valida a calendarização apresentada nos termos da alínea a) do número anterior, sendo que o incumprimento dessa calendarização implica a perda do direito à capacidade não utilizada.
- 4 -Quando a capacidade disponibilizada nos termos da alínea b) do n.º 2, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, atentas as manifestações de interesse, é suficiente para satisfazer a procura identificada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesse, de acordo com a respetiva calendarização, mediante a emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo, sem prejuízo do contrato a celebrar nos termos aplicáveis.
- 5 -[...]
- 6 -O modo e a quantidade de capacidade a ceder, nos termos do número anterior, atende a um critério de proporcionalidade e tem em consideração a informação prestada nos termos da alínea a) do n.º 2, sendo proposto pelo operador da RESP e aprovado pela ERSE.
- 7 -[...]
- a)Relativamente à capacidade disponibilizada ou cedida a título definitivo, a redução, em conformidade, dos montantes a pagar ao operador da RESP pela ligação à rede;
- b)Relativamente à capacidade disponibilizada ou cedida a título temporário, o ajuste, em conformidade, do calendário de pagamento a efetuar ao operador da RESP pela ligação à rede.
- 8 -Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos deste artigo, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for suficiente para satisfazer a procura identificada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesses, de acordo com a respetiva calendarização, mediante a emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo, sem prejuízo do contrato a celebrar nos termos aplicáveis.
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos deste artigo, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for insuficiente para responder à procura manifestada, o procedimento segue para a fase prevista no artigo 9.º-A.
- 12 -A capacidade disponibilizada a título definitivo que não seja atribuída no âmbito do presente procedimento fica disponível para nova atribuição.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Nas situações referidas no n.º 3 do artigo anterior, o operador da RESP promove um leilão para atribuição da capacidade.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O operador da RESP elabora as peças procedimentais do leilão, com respeito pelos princípios da transparência, da equidade e da concorrência, podendo recorrer a terceiros para apoio à respetiva elaboração, submetendo-as a aprovação da ERSE.
- 5 -[...]
- 6 -(Revogado.)
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -A capacidade adquirida em leilão consta de título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo emitido pelo operador da RESP.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior:
- a)A reestruturação societária do titular, por fusão, cisão ou incorporação, desde que a entidade se mantenha no mesmo grupo empresarial e assuma integralmente os direitos e obrigações decorrentes do procedimento;
- b)A sub-rogação do titular decorrente de transmissão do estabelecimento industrial ou comercial onde se localiza o consumo, desde que a instalação permaneça no mesmo local e o novo explorador assuma as obrigações contratuais na íntegra;
- c)A sucessão por morte, quando o sucessor assuma nas mesmas condições todos os direitos e deveres inerentes ao procedimento.
- 3 -A transmissão da capacidade de ligação à RESP ao abrigo do disposto no número anterior carece de aprovação da DGEG, no prazo de 20 dias, devendo o respetivo pedido ser instruído com os elementos que comprovem a exceção invocada.
Artigo 16.º
Projetos prioritários
- 1 -Aos projetos prioritários é aplicável, na atribuição de capacidade ao abrigo dos artigos 8.º e 10.º, o seguinte regime:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se prioritários os projetos que, à data da manifestação de interesse:
- a)Integrem um dos setores em situação de risco ou de risco significativo previstos no anexo 1 da Comunicação da Comissão Europeia 2022/C 80/01 sobre as ‘Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022’ e disponham do estatuto de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual; ou
- b)Sejam objeto de financiamento ao abrigo das Agendas Mobilizadoras e das Agendas Verdes para a Inovação Empresarial do Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 18.º
[...]
Os documentos apresentados no âmbito do procedimento excecional a que se refere o presente decreto-lei, bem como no âmbito dos pedidos referidos no artigo 14.º-A, que contenham segredos comerciais, são considerados confidenciais para efeitos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, os artigos 9.º-A, 13.º-A e 14.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede
- 1 -Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos do artigo 8.º, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for insuficiente para responder à procura manifestada, o operador da RESP promove uma auscultação aos interessados, tendo em vista a convergência entre a calendarização pretendida e a calendarização dos reforços de rede.
- 2 -Quando a convergência entre a calendarização pretendida e a calendarização dos reforços de rede permite satisfazer a procura solicitada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade de ligação à rede indicada nas manifestações de interesse, mediante a emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo, nos termos da calendarização acordada ao abrigo do número anterior.
- 3 -Quando, auscultados os interessados, não seja possível alcançar um acordo quanto à convergência de calendarizações, o procedimento segue para a fase de leilão prevista no artigo seguinte, sendo a capacidade disponibilizada ou cedida incorporada no referido leilão.
Artigo 13.º-A
Encerramento do procedimento
- 1 -O procedimento excecional previsto no presente decreto-lei é encerrado por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, quando se encontrarem cumpridas, de forma cumulativa, as condições seguintes:
- a)A capacidade apurada à luz do procedimento excecional previsto nos termos do n.º 1 do artigo 3.º tenha sido atribuída, validada, disponibilizada ou cedida;
- b)Seja apresentada, pelo operador da RESP, a compatibilização dos cronogramas das capacidades atribuídas com o cronograma dos reforços da RESP aprovado nos termos do artigo 17.º
- 2 -Do despacho referido no número anterior constam, pelo menos, a capacidade atribuída e o respetivo cronograma.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o despacho referido no número anterior determina a caducidade das manifestações de interesse relativamente às quais não tenha sido emitido um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
Artigo 14.º-A
Alteração de calendarização e desistência parcial
- 1 -Após o encerramento do procedimento, os interessados a quem tenha sido atribuído um título de capacidade ligação à RESP de instalação de consumo no âmbito do procedimento excecional podem submeter, à DGEG:
- a)A alteração da calendarização definida no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo;
- b)A desistência parcial da capacidade de ligação atribuída no âmbito do procedimento excecional.
- 2 -O pedido previsto na alínea a) do número anterior tem por objeto a prorrogação da calendarização relativa às necessidades efetivas de potência ou o reescalonamento das fases definidas no respetivo título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
- 3 -O pedido previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser apresentado no prazo máximo de seis anos, contado da data de encerramento do procedimento, e não pode implicar uma prorrogação superior a dois anos face à calendarização e às fases definidas no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
- 4 -A DGEG decide os pedidos previstos no presente artigo no prazo máximo de 10 dias, recusando liminarmente os pedidos de alteração de calendarização que não cumpram com os limites referidos no número anterior.
- 5 -O deferimento dos pedidos referidos no número anterior implica a execução da caução, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 6.º
- 6 -A decisão referida no n.º 4 é notificada ao operador da RESP, para atualização do título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo e execução da caução nos termos do número anterior.
- 7 -A capacidade objeto de prorrogação fica disponível para atribuição, a título temporário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 8.º
Alteração de calendarização e desistência na zona de grande procura de Sines
Norma revogatória
É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na redação introduzida pelo presente diploma.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2025. - Luís Montenegro - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 6 de novembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de novembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro
Objeto
Reconhecimento de zona de grande procura
Procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede
Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento da capacidade não utilizada
Apuramento da procura
(Revogado.)
Caução
em que:
R é o valor da caução a executar;
V é o valor total da caução prestada;
PR corresponde à potência objeto do pedido de alteração da calendarização;
PT corresponde à potência total atribuída no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo;
Q corresponde à percentagem aplicável, definida nos termos da seguinte fórmula, em que t corresponde ao número de anos completos decorridos entre data de apresentação do pedido de alteração da configuração e a data de início do respetivo escalão de potência que consta do título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo:
em que:
D representa o valor total da caução a executar;
V representa o valor total da caução prestada;
PD corresponde à potência objeto de desistência;
PT corresponde à potência total atribuída no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo;
S corresponde à percentagem aplicável, definida nos termos da seguinte fórmula, em que t corresponde ao número de anos completos decorridos entre a data de apresentação do pedido de desistência parcial e a data de início do respetivo escalão de potência que consta do título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo:
Avaliação da procura e do reforço de rede
Disponibilização e cedência de capacidade não utilizada
Remuneração de capacidade não utilizada disponibilizada ou cedida
Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede
Leilão para atribuição de capacidade disponível
Devolução da caução prestada
Alteração de calendarização
Afetação da receita dos leilões
A receita obtida com os leilões em resultado da capacidade atribuída pelo operador da RESP é deduzida aos proveitos a obter das tarifas pelo operador da RESP ou considerada como comparticipação ao investimento que satisfaça a procura da capacidade em causa, nos termos a definir pela ERSE.
Encerramento do procedimento
Intransmissibilidade de capacidade atribuída
Alteração de calendarização e desistência parcial
Salvaguarda de clientes
Os clientes prioritários, definidos no regulamento da qualidade de serviço dos setores elétrico e do gás natural, aprovado pela ERSE, beneficiam de proteção e prioridade no acesso à RESP.
Projetos prioritários
Consideração nos planos de investimento
O operador da RESP, sob autorização do concedente, realiza os investimentos para garantir a satisfação de todos os consumos, dando prioridade à capacidade de ligação não utilizada que foi cedida nos termos do artigo 8.º e salvaguardando os casos referidos nos artigos 15.º e 16.º
Confidencialidade dos documentos
Os documentos apresentados no âmbito do procedimento excecional a que se refere o presente decreto-lei, bem como no âmbito dos pedidos referidos no artigo 14.º-A, que contenham segredos comerciais, são considerados confidenciais para efeitos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
Supervisão
Compete à ERSE supervisionar a execução e o cumprimento do presente decreto-lei.
Zona de grande procura de Sines
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
119763389