- 1 -Constituem contraordenações muito graves ao abrigo do presente decreto-lei:
- a)O incumprimento das decisões do membro do Governo responsável pela área da cibersegurança, previstas no n.º 3 do artigo 18.º;
- b)O incumprimento do dever de adoção das medidas de cibersegurança nos termos dos artigos 27.º a 29.º;
- c)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 30.º;
- d)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 31.º;
- e)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 32.º;
- f)O incumprimento do dever de adoção das medidas de cibersegurança estabelecidas pelo CNCS nos termos do artigo 33.º;
- g)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 34.º;
- h)O incumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º;
- i)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 37.º;
- j)O incumprimento do dever de notificação nos termos dos artigos 40.º a 44.º;
- k)O incumprimento do dever de comunicação nos termos do disposto no artigo 48.º
- 2 -As contraordenações referidas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)Quando se trate de uma entidade essencial:
- i)De € 2 000,00 a € 10 000 000,00 ou a 2 % do volume de negócios anual a nível mundial, no exercício financeiro anterior, da entidade essencial em causa, consoante o montante que for mais elevado, se praticadas por uma pessoa coletiva;
- ii)De € 350,00 a € 200 000,00, se praticadas por uma pessoa singular;
- b)Quando se trate de uma entidade importante:
- i)De € 1 250,00 a € 7 000 000,00 ou num montante máximo não inferior a 1,4 % do volume de negócios anual a nível mundial, no exercício financeiro anterior, da entidade importante em causa, consoante o montante que for mais elevado, se praticada por pessoa coletiva;
- ii)De € 350,00 a € 200 000,00, se praticadas por uma pessoa singular;
- c)Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no Grupo A previsto no n.º 2 do artigo 7.º:
- i)De € 16 000,00 a € 4 000 000,00, se praticadas por pessoa coletiva;
- ii)De € 500,00 a € 16 000,00, se praticadas por pessoa singular;
- d)Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no Grupo B previsto no n.º 3 do artigo 7.º:
- i)De € 8 000,00 a € 350 000,00, se praticadas por pessoa coletiva;
- ii)De € 500,00 a € 16 000,00, se praticadas por pessoa singular.
- a)Quando se trate de uma entidade essencial:
Artigo 61.º — Contraordenações muito graves
Vigente desde: 04/12/2025
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