Altera os Decretos-Leis n.os 272/2002, de 9 de Dezembro, 276/2002, de 9 de Dezembro, 280/2002, de 9 de Dezembro, 282/2002, de 10 de Dezembro, 283/2002, de 10 de Dezembro, 285/2002, de 10 de Dezembro, 289/2002, de 10 de Dezembro, 290/2002, de 10 de Dezembro, 292/2002, de 10 de Dezembro, 295/2002, de 11 de Dezembro, 296/2002, de 11 de Dezembro, e 301/2002, de 11 de Dezembro
Alteração aos Estatutos do Hospital Infante D. Pedro, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 272/2002, de 9 de Dezembro
O artigo 4.º dos Estatutos do Hospital Infante D. Pedro, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 272/2002, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Capital social e acções
- 1 -...
- 2 -O capital é representado por 2993 acções, com o valor nominal de (euro) 10000 cada uma.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2002, de 9 de Dezembro
Artigo 2.º
Objecto
- 1 -O Instituto tem por objecto a prestação de serviços de saúde no domínio da oncologia, bem como a investigação, o ensino, o registo e o rastreio oncológicos, nos termos dos seus Estatutos e no respeito pelas normas que o regem.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 3.º
Objecto e duração
- 1 -O Instituto tem por objecto a prestação de serviços de saúde no domínio da oncologia, bem como a investigação, o ensino, o registo e o rastreio oncológicos, com respeito pelas normas que o regulam e em cumprimento da lei e dos presentes Estatutos.
- 2 -...
- 3 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2002, de 9 de Dezembro
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 280/2002, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 76/2001, de 27 de Fevereiro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/2002, de 10 de Dezembro
Artigo 2.º
Objecto
- 1 -O Instituto tem por objecto a prestação de serviços de saúde no domínio da oncologia, bem como a investigação, o ensino, o registo e o rastreio oncológicos, nos termos dos seus Estatutos e no respeito pelas normas que o regem.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 3.º
Objecto e duração
- 1 -O Instituto tem por objecto a prestação de serviços de saúde no domínio da oncologia, bem como a investigação, o ensino, o registo e o rastreio oncológicos, com respeito pelas normas que o regulam e em cumprimento da lei e dos presentes Estatutos.
- 2 -...
- 3 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2002, de 10 de Dezembro
Artigo 1.º
Transformação
A Unidade Local de Saúde de Matosinhos é transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Unidade Local de Saúde de Matosinhos, S. A., adiante abreviadamente designada como Hospital, titular do número de identificação de pessoa colectiva P 506361390.
Artigo 15.º
Regime laboral privado e transição
A Unidade Local de Saúde de Matosinhos, S. A., sucede na posição jurídica de empregador dos trabalhadores que prestavam serviço à Unidade Local de Saúde de Matosinhos mediante contrato individual de trabalho.
Artigo 1.º
Forma e denominação
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de Unidade Local de Saúde de Matosinhos, S. A., adiante abreviadamente designada por Hospital.
Alteração do Decreto-Lei n.º 285/2002, de 10 de Dezembro
Artigo 1.º
Transformação
O Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães é transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães, S. A., adiante abreviadamente designado como Hospital, titular do número de identificação de pessoa colectiva P 506361551.
Artigo 1.º
Forma e denominação
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães, S. A., adiante abreviadamente designado por Hospital.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 289/2002, de 10 de Dezembro
Artigo 2.º
Objecto
- 1 -O Instituto tem por objecto a prestação de serviços de saúde no domínio da oncologia, bem como a investigação, o ensino, o registo e o rastreio oncológicos, nos termos dos seus Estatutos e no respeito pelas normas que o regem.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 3.º
Objecto e duração
- 1 -O Instituto tem por objecto a prestação de serviços de saúde no domínio da oncologia, bem como a investigação, o ensino, o registo e o rastreio oncológicos, com respeito pelas normas que o regulam e em cumprimento da lei e dos presentes Estatutos.
- 2 -...
- 3 -...
Alteração aos Estatutos do Hospital Pulido Valente, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 290/2002, de 10 de Dezembro
O artigo 4.º dos Estatutos do Hospital Pulido Valente, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 290/2002, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Capital social e acções
- 1 -O capital social inicial é de (euro) 29930000 e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 292/2002, de 10 de Dezembro, e aos Estatutos do Hospital de Santa Marta, S. A.
Artigo 7.º
Capital
- 1 -O capital social inicial é de (euro) 29930000 e encontra-se integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 4.º
Capital social e acções
- 1 -O capital social inicial é de (euro) 29930000 e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Alteração aos Estatutos do Centro Hospitalar do Alto Minho, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 295/2002, de 11 de Dezembro
O artigo 2.º dos Estatutos do Centro Hospitalar do Alto Minho, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 295/2002, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Sede
- 1 -A sede social é na Estrada de Santa Luzia, em Viana do Castelo.
- 2 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2002, de 11 de Dezembro
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 296/2002, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 151/98, de 5 de Junho.
Alteração aos Estatutos do Centro Hospitalar do Médio Tejo, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 301/2002, de 11 de Dezembro
O artigo 2.º dos Estatutos do Centro Hospitalar do Médio Tejo, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 301/2002, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Sede
- 1 -A sede social é na Avenida de Maria de Lourdes Mello e Castro, em Tomar.
- 2 -...
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 9 de Dezembro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 6 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.