Reestrutura os centros de saúde mental
Âmbito e natureza jurídica
Da direcção dos Centros
Competência
Compete às direcções dos Centros colaborar com a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e, no que concerne aos estabelecimentos hospitalares, com a Direcção-Geral dos Hospitais na definição e execução da política de psiquiatria e saúde mental e, em especial:
Criação
Integração de pessoal
Pessoal excedente
Os funcionários que não forem colocados nos termos do artigo anterior adquirem a qualidade de excedentes e são colocados no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Saúde, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
Cessação de regimes de trabalho
Extinção de centros de saúde mental
Protocolos com instituições particulares de solidariedade social
A gestão de serviços ou estabelecimentos destinados a doentes de evolução prolongada pode ser entregue a instituições particulares de solidariedade social, mediante a celebração de protocolos com as entidades interessadas, a homologar por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
Centros psiquiátricos de recuperação
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 46102, de 24 de Dezembro de 1964.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 17 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Junho de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.