Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos do IGFIJ, I. P.:
Conselho directivo
Competências do presidente do conselho directivo
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Organização interna
A organização interna do IGFIJ, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo do IGFIJ, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Regime de pessoal
Ao pessoal do IGFIJ, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IGFIJ, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Criação e participação em outras entidades
Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das suas atribuições, o IGFIJ, I. P., mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Administração Pública e da Justiça, pode criar entes de direito privado ou participar no seu capital social, para prossecução das suas atribuições.
Sucessão
O IGFIJ, I. P., sucede nas atribuições do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e nas atribuições da Secretaria-Geral relativas à elaboração dos projectos de orçamento e dos planos de investimento dos serviços e organismos do Ministério da Justiça.
Critérios de selecção do pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, o exercício de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça directamente relacionadas com a elaboração dos projectos de orçamento e dos planos de investimento dos serviços e organismos do Ministério da Justiça.
Regime transitório de função pública
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IGFIJ, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 27 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.