Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/686/CEE, de 21 de Dezembro, relativa aos equipamentos de protecção individual
Âmbito
Regulamentação técnica
As exigências técnicas essenciais dos EPI susceptíveis de condicionar a saúde e a segurança dos seus utilizadores, a documentação técnica que o fabricante ou seu mandatário devem apresentar às autoridades competentes antes da colocação no mercado dos EPI, e, bem assim, a declaração de conformidade CE, o exame CE de tipo e a marca CE, são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e da Saúde.
Colocação no mercado
Seguro de responsabilidade civil
Procedimentos efectuados em outros Estados membros
Os procedimentos de certificação efectuados ou controlo relativos a EPI efectuados em qualquer Estado membro das Comunidades Europeias em harmonia com a Directiva n.º 89/686/CEE têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.
Cláusula de salvaguarda
Fiscalização
Contra-ordenações
Acompanhamento da aplicação do diploma
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.