Aprova medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública
Objeto
Estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior
Reposicionamento remuneratório na carreira geral de técnico superior
Estrutura remuneratória da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas
Reposicionamento remuneratório na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas
Estrutura remuneratória da carreira de técnico superior especialista em estatística
Reposicionamento remuneratório na carreira de técnico superior especialista em estatística
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 38.º, 39.º-B, 153.º, 162.º, 304.º, 305.º, 306.º, 331.º e 333.º da LTFP passam a ter a seguinte redação:
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -(Revogado.)
- 8 -O empregador público não pode propor posição inferior à 3.ª posição remuneratória ao candidato que seja titular de grau académico de doutor quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior.
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 39.º-B
[...]
- 1 -[...]
- a)Na 3.ª posição remuneratória, ou;
- b)Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, quando já esteja posicionado na 3.ª posição remuneratória ou superior.
- 2 -[...]
- a)Na posição remuneratória, ainda que automaticamente criada para o efeito, no nível remuneratório correspondente à 3.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior quando a atual remuneração seja inferior;
- b)Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, no âmbito da mesma categoria, quando já esteja posicionado numa posição remuneratória correspondente à 3.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior ou superior.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 153.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Do disposto nos números anteriores não pode resultar uma posição remuneratória inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal para ingresso na carreira ou categoria para as quais se opera a mobilidade.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 162.º
[...]
- 1 -A prestação de trabalho suplementar até 100 horas anuais confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
- a)25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia normal de trabalho;
- b)50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado.
- 2 -A prestação de trabalho suplementar superior 100 horas anuais confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
- a)50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia normal de trabalho;
- b)100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 304.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos da legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio previsto nos números anteriores.
Artigo 305.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos da legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio.
Artigo 306.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica.
Artigo 331.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a comissão eleitoral deve, no prazo de 15 dias, a contar da data do apuramento dos resultados eleitorais, requerer junto do ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
- 3 -A comissão eleitoral deve, no prazo de 15 dias, a contar da data do apuramento, requerer junto do ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias das listas concorrentes, bem como das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
- 4 -As comissões de trabalhadores que participaram na constituição da comissão coordenadora devem, no prazo de 15 dias, requerer junto do ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da constituição da comissão coordenadora e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias da ata da reunião em que foi constituída a comissão e do documento de registo dos votantes.
- 5 -As comissões de trabalhadores que participaram na eleição da comissão coordenadora devem, no prazo de 15 dias, requerer junto do ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da eleição dos membros da comissão coordenadora, juntando cópias das listas concorrentes, bem como da ata da reunião e do documento de registo dos votantes.
- 6 -[...]
- 7 -Para efeitos dos n.os 2 a 5, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
Artigo 333.º
[...]
- 1 -Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, o ministério responsável pela área da Administração Pública remete, no prazo de oito dias, a contar da publicação, cópias das atas do apuramento global e das mesas de voto, dos documentos de registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como a apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, ao magistrado do Ministério Público da área da sede do respetivo órgão ou serviço.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Alteração ao anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O anexo à LTFP é alterado com a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Disposição de salvaguarda
Produção de efeitos do reposicionamento remuneratório
Desmaterialização dos procedimentos de recrutamento na Administração Pública
Norma revogatória
É revogado o n.º 7 do artigo 38.º da LTFP.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 5 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Carreira de técnico superior
Categoria de técnico superior
| Posições remuneratórias... | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª |
| Níveis remuneratórios da tabela única... | 16 | 21 | 26 | 30 | 34 | 38 | 42 | 46 | 50 | 54 | 58 |
| Posições remuneratórias transitórias... | 7.ª-A | 10.ª-A |
| Níveis remuneratórios da tabela única... | 43 | 55 |
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 6.º)
Carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas
| Posições remuneratórias... | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | 12.ª |
| Níveis remuneratórios da tabela única | 17 | 22 | 27 | 31 | 35 | 39 | 43 | 47 | 51 | 55 | 59 | 62 |
| Posições remuneratórias transitórias... | 8.ª-A | 11.ª-A |
| Níveis remuneratórios da tabela única... | 48 | 60 |
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 5.º)
Estrutura da carreira de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
| Posições remuneratórias... | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | 12.ª |
| Níveis remuneratórios da tabela única... | 17 | 22 | 27 | 31 | 35 | 39 | 43 | 47 | 51 | 55 | 59 | 62 |
| Posições remuneratórias transitórias... | 8.ª-A | 11.ª-A |
| Níveis remuneratórios da tabela única... | 48 | 60 |
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 9.º)
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º)
[...]
| Carreira | Categoria | Conteúdo funcional | Grau de complexidade funcional | Número de posições remuneratórias |
|---|---|---|---|---|
| Técnico superior... | [...] | [...] | [...] | 11 |
| Assistente técnico... | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | |
| Assistente operacional... | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] |
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