Aprova a orgânica da Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos da CGA, I. P.:
Conselho diretivo
Competências do CD
Competência do presidente do CD
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Conselho consultivo
Meios e serviços
Estatuto dos membros do CD
Aos membros do CD é aplicável o definido na lei-quadro dos institutos públicos em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei.
Orçamento e documentos de prestação de contas
Receitas
Despesas
Constituem despesas da CGA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições, designadamente as resultantes do pagamento das prestações sociais.
Património
O património da CGA, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 84/2007, de 29 de março.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 12 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.