- 1 -O organismo de investimento coletivo heterogerido é gerido a título profissional por uma entidade gestora elegível nos termos do artigo 71.º-A.
- 2 -[Revogado].
- 3 -A entidade gestora responde pelos danos causados aos participantes em virtude do incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres que lhe sejam impostos por lei, por regulamento ou pelos documentos constitutivos, presumindo-se, em qualquer caso, a sua culpa.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora compensa os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:
- a)Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do organismo de investimento coletivo;
- b)Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
- c)Cobrança de quantias indevidas.
Artigo 65.º — Entidades gestoras
Vigente desde: 23/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2019
Referências (1)
Referenciado por (20)
- Artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 197.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 200.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 230.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 234.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 232.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 237.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 59.º-E do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 245.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 231.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 239.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 237.º-A do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 144/2019