- 1 -No caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com essa celebração.
- 2 -Pode não ser exigida prestação de caução:
- a)Quando o preço contratual for inferior a 1 000 000 €;
- b)Quando se trate de contratos em que o adjudicatário seja uma entidade prevista nos artigos 2.º ou 7.º; ou
- c)Quando se trate dos contratos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 95.º, ainda que exista contrato escrito.
- 3 -Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, pode a entidade adjudicante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 % do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal faculdade seja prevista no caderno de encargos.
- 4 -Pode não ser exigida a prestação de caução, nos termos previstos no programa do procedimento ou no convite, quando o adjudicatário apresente seguro da execução do contrato a celebrar, emitido por entidade seguradora, que cubra o respetivo preço contratual, ou declaração de assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo mesmo montante, emitida por entidade bancária, desde que essa entidade apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado-Membro da União Europeia, emitido pela entidade que nesse Estado exerça a supervisão seguradora ou bancária, respetivamente.
Artigo 88.º — Função da caução
Vigente desde: 04/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2026
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 95.º
Referenciado por (12)
- Artigo 470.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 161.º-B do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 267.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 292.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 445.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 177/2026