A violação dos deveres impostos pelos artigos 7.º, 8.º e 10.º e 11.º, bem como a circulação de gado, carne e produtos cárneos em desconformidade com o que constar das guias de circulação, nos termos do artigo 3.º, ou documento que as substitua, nos termos do artigo 14.º, quando ao facto não seja aplicável sanção mais grave, constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 até 750000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 9000000$00, no caso de pessoas colectivas.
Artigo 16.º
Vigente desde: 20/12/1996
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Em vigor desde 20/12/1996