- 1 -Antes da colocação no mercado ou em serviço de um produto consumidor de energia abrangido por medidas de execução, deve ser-lhe aposta a marcação CE de conformidade e emitida uma declaração CE de conformidade, na qual o fabricante ou o seu mandatário garante e declara que o produto consumidor de energia respeita todas as disposições pertinentes da medida de execução aplicável.
- 2 -A marcação CE de conformidade consiste nas iniciais «CE», como consta do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -A declaração CE de conformidade deve incluir os elementos enumerados no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e fazer referência à medida de execução adequada.
- 4 -É proibida a aposição em produtos consumidores de energia de marcações susceptíveis de induzir os utilizadores em erro quanto ao significado ou à forma da marcação CE.
- 5 -Quando o produto consumidor de energia chegar ao utilizador final, a informação a ser fornecida nos termos da parte 2 do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, deve estar redigida em português, podendo também estar redigida em outras línguas oficiais da Comunidade.
- 6 -Para efeitos do número anterior, podem ser utilizados símbolos harmonizados, códigos reconhecidos ou outras medidas, atendendo ao tipo de utilizador do produto consumidor de energia e a natureza da informação a fornecer.
Artigo 6.º — Marcação CE e declaração CE de conformidade
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009