Transfere a superintendência e tutela da Caixa Geral de Aposentações, I. P., do Ministério das Finanças para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho, que aprova a orgânica da Caixa Geral de Aposentações (CGA, I. P.), no sentido de atribuir a tutela da CGA, I. P., ao MSESS.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)A Caixa Geral de Aposentações, I. P.
- 2 -[...].
- 3 -A superintendência e tutela relativas à Caixa Geral de Aposentações, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças e Administração Pública nas matérias objeto de negociação coletiva ou de participação dos trabalhadores da Administração Pública, através das suas associações sindicais, e na elaboração de legislação com incidência orçamental.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A CGA, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo Ministro, e, nas matérias objeto de negociação coletiva ou de participação dos trabalhadores da Administração Pública, através das suas associações sindicais, e na elaboração de legislação com incidência orçamental, sob superintendência e tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças e Administração Pública.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os membros do CD são designados por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social, sob proposta deste, de entre os membros do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, S. A., adiante abreviadamente designada por CGD.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Prestar, obrigatoriamente, ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social todas as informações que este lhe solicite sobre a sua atividade.
- 2 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Um representante do Ministério das Finanças (MF);
- g)Um representante do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS);
- h)[Anterior alínea g)].
- 3 -[...].
- 4 -[...]
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As modalidades e as condições de prestação dos meios e serviços a que se refere o número anterior são objeto de convenção a celebrar entre a CGA, I. P., e a CGD, sujeita a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O orçamento anual, acompanhado do parecer do fiscal único, é submetido à aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social.
- 2 -O CD deve igualmente submeter, até 31 de março de cada ano, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social, o relatório de atividades e os demais documentos de prestação de contas, acompanhados do parecer previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º
Alteração do anexo II ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Alteração do anexo II ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro
È aditado ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 20.º-A
Caixa Geral de Aposentações, I. P.
- 1 -A Caixa Geral de Aposentações, I. P., abreviadamente designada por CGA, I. P., tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial.
- 2 -A CGA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social público e de outras de natureza especial, nos termos da lei;
- b)Assegurar a gestão e controlo das quotas dos subscritores e das contribuições de entidades;
- c)Propor ou participar na elaboração de projetos de legislação da segurança social do setor público;
- d)Elaborar informação estatística e de gestão.
- 3 -A CGA, I. P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Norma final
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do artigo 5.º e o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 29 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO II
(a que se refere o artigo 26.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO II
(a que se refere o artigo 29.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)