- 1 -Os aparelhos cuja conformidade com o presente decreto-lei tenha sido demonstrada nos termos do artigo 7.º devem ostentar a marcação CE que atesta esse facto.
- 2 -A aposição da marcação CE é da responsabilidade do fabricante ou do seu representante autorizado na Comunidade, devendo o modelo e condições de afixação respeitar o indicado no anexo v ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 3 -É proibido apor no aparelho, na sua embalagem ou nas instruções de utilização, marcas que possam induzir terceiros em erro em relação ao significado ou ao grafismo da marcação CE, podendo ser afixada no aparelho, na embalagem ou nas instruções de utilização qualquer outra marcação desde que não fiquem comprometidas a visibilidade e a legibilidade da marcação CE.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, se as entidades fiscalizadoras, previstas no n.º 1 do artigo 16.º, verificarem que a marcação CE foi indevidamente afixada, o fabricante ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade deve repor os aparelhos em conformidade com as disposições relativas à marcação CE, nas condições impostas pela entidade fiscalizadora.
Artigo 8.º — Marcação CE
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007