Salários em atraso
(Objecto e âmbito)
(Comportamentos interditos)
(Rescisão do contrato de trabalho)
(Equiparação à situação de desemprego)
Os trabalhadores que se encontrem na situação descrita no n.º 1 do artigo 1.º e que utilizem a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 3.º são equiparados a desempregados para efeitos de percepção do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, nos termos da legislação aplicável.
(Pagamento substitutivo)
(Suspensão do contrato de trabalho)
(Prazo de aplicação)
O recurso aos mecanismos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º somente poderá verificar-se durante os 90 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.
(Normas subsidiárias)
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma aplicam-se as disposições pertinentes do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro, e da Portaria n.º 62-A/85, de 31 de Janeiro.
(Competência da Inspecção do Trabalho)
Compete a Inspecção do Trabalho a aplicação das coimas previstas no presente diploma, bem como à instrução do correspondente processo, revertendo o seu produto para o Fundo de Desemprego.
(Regiões autónomas)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.