Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado)
O ingresso dos actuais ajudantes e escriturários nos respectivos quadros de pessoal é feito de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 43.º, n.º 2, e 89.º-A e constará de lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Art. 2.º Ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, são aditados os artigos seguintes:
Considera-se integrada nos respectivos vencimentos, para todos os efeitos legais, designadamente para os de aposentação, a gratificação que vem sendo abonada pelo Cofre Geral dos Tribunais aos membros do conselho administrativo dos Cofres.
Art. 3.º É eliminada a alínea n) do n.º 1 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 31 de Março de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.