Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e ou à partida de um porto
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro, que estabelece as formalidades de declaração harmonizadas a apresentar às autoridades públicas relativamente à escala de navios nos portos portugueses, conforme aprovadas pela Convenção FAL OMI.
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se às formalidades de declaração à chegada e ou à partida dos portos portugueses, tal como enumeradas no anexo I, parte A, o qual faz parte integrante do presente diploma, relativas ao navio, às provisões de bordo, aos bens pessoais da tripulação e à tripulação e, no que se refere aos navios certificados para o transporte de 12 ou menos passageiros, aos passageiros embarcados.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Aceitação e destinatários dos formulários
Cooperação institucional
As autoridades portuária, marítima, aduaneira, de fronteiras e outros serviços públicos do Estado, promovem todos os esforços no sentido de garantir a eficácia e eficiência da actividade portuária e o cumprimento das formalidades de declaração estabelecidas no artigo anterior, adoptando as medidas de cooperação, coordenação e controlo, designadamente através da fixação conjunta dos normativos apropriados, por forma a simplificar e acelerar procedimentos, podendo socorrer-se de meios informáticos adequados, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, seguintes.
Declarações em formato electrónico
Actualização dos regulamentos de exploração dos portos
Substituição de formulários
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 10 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Lista das formalidades de declaração, referidas no artigo 2.º, exigidas dos navios à chegada e ou à partida de portos portugueses
1) Formulário FAL OMI n.º 1, «Declaração geral»
A «Declaração geral» constitui o documento de base, à chegada e à partida, em que figuram as informações relativas ao navio exigidas pelas autoridades públicas no porto.
2) Formulário FAL OMI n.º 3, «Declaração das provisões de bordo»
A «Declaração das provisões de bordo» constitui o documento de base, à chegada e à partida, em que figuram as informações relativas às provisões de bordo exigidas pelas autoridades públicas no porto.
3) Formulário FAL OMI n.º 4, «Declaração dos bens da tripulação»
A «Declaração dos bens da tripulação» constitui o documento de base em que figuram as informações relativas aos bens da tripulação exigidas pelas autoridades públicas no porto. Esta declaração não é exigida à partida.
4) Formulário FAL OMI n.º 5, «Lista da tripulação»
A «Lista da tripulação» constitui o documento de base em que são fornecidas às autoridades públicas no porto as informações relativas ao número de tripulantes e à composição da tripulação à chegada e à partida de um navio.
Quando as autoridades exijam informações relativas à tripulação de um navio à partida deste, deve ser aceite cópia da «lista da tripulação» apresentada à chegada, desde que assinada de novo e autenticada com a indicação das alterações no número de tripulantes ou na composição da tripulação ou a indicação de não ter havido alterações.
5) Formulário FAL OMI n.º 6, «Lista de passageiros»
Relativamente aos navios certificados para o transporte de 12 ou menos passageiros, a «Lista de passageiros» constitui o documento de base em que são fornecidas às autoridades públicas no porto as informações relativas aos passageiros à chegada e à partida de um navio.
Signatários das declarações
1) Formulário FAL OMI n.º 1, «Declaração geral»
As autoridades públicas no porto aceitam a «Declaração geral» datada e assinada pelo comandante, o agente do navio ou outra pessoa devidamente autorizada pelo comandante, ou autenticada de forma aceitável pela autoridade competente.
2) Formulário FAL OMI n.º 3, «Declaração das provisões de bordo»
As autoridades públicas no porto aceitam a «Declaração das provisões de bordo» datada e assinada pelo comandante ou por outro oficial do navio devidamente autorizado pelo comandante e que tenha um conhecimento pessoal destas provisões, ou autenticada de forma aceitável pela autoridade competente.
3) Formulário FAL OMI n.º 4, «Declaração dos bens da tripulação»
As autoridades públicas no porto aceitam a «Declaração dos bens da tripulação» datada e assinada pelo comandante ou por outro oficial do navio devidamente autorizado pelo comandante, ou autenticada de forma aceitável pela autoridade competente. As autoridades públicas no porto podem igualmente exigir que cada tripulante assine ou, caso não saiba fazê-lo, aponha uma marca de identificação na declaração relativa aos seus próprios bens.
4) Formulário FAL OMI n.º 5, «Lista da tripulação»
As autoridades públicas no porto aceitam a «Lista da tripulação» datada e assinada pelo comandante ou por outro oficial do navio devidamente autorizado pelo comandante, ou autenticada de forma aceitável pela autoridade competente.
5) Formulário FAL OMI n.º 6, «Lista de passageiros»
Relativamente aos navios certificados para o transporte de 12 ou menos passageiros, as autoridades públicas no porto aceitam a «Lista de passageiros» datada e assinada pelo comandante, o agente do navio ou outra pessoa devidamente autorizada pelo comandante, ou autenticada de forma aceitável pela autoridade competente.
Especificações técnicas
Para efeitos do reconhecimento dos formulários FAL OMI, o formato e a apresentação dos formulários de facilitação normalizados recomendados e reproduzidos pela OMI com base na Convenção FAL OMI, tal como em vigor em 1 de Maio de 1997, são considerados equivalentes aos modelos reproduzidos no anexo II.
As autoridades públicas nos portos podem subsequentemente tratar os dados adquiridos em qualquer formato que considerem adequado.
ANEXO II
Modelos dos formulários FAL OMI referidos no artigo 4.º e no anexo I
(ver modelos no documento original)