Adapta os serviços de apoio do Supremo Tribunal de Justiça ao regime de autonomia administrativa consagrado pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto
Âmbito
O presente diploma define a organização dos serviços do Supremo Tribunal de Justiça.
Competências do Presidente
Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial.
Órgãos e serviços
Conselho administrativo
Administrador
Conselho consultivo
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
Funcionamento do conselho consultivo
Secretaria Judicial
A organização e composição da Secretaria Judicial do Supremo Tribunal de Justiça consta de diploma próprio.
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Divisão de Documentação e Informação Jurídica
Compete à Divisão de Documentação e Informação Jurídica:
Divisão de Organização e Informática
Compete à Divisão de Organização e Informática:
Gabinete de Apoio dos Juízes Conselheiros e dos Magistrados do Ministério Público
Gabinete de Imprensa
Regime
O pessoal ao serviço do Supremo Tribunal de Justiça rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos diplomas próprios e, em tudo o que não for com eles incompatíveis, pelo regime geral da função pública.
Quadros de pessoal
Equiparação de regime
Serviços Sociais
Em matéria de segurança social complementar, os magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, bem como todo o restante pessoal em serviço no Supremo Tribunal de Justiça, têm direito a inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Alterações
Artigo 12.º
A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende serviços judiciais, compostos por uma secção central e por secções de processos e serviços do Ministério Público.
Artigo 13.º
- 1 -Compete à secção central:
- a)Receber e registar a entrada de papéis e documentos respeitantes aos processos e distribuí-los pelas secções de processos a que pertençam;
- b)Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções;
- c)Contar os processos e papéis avulsos;
- d)Organizar os mapas estatísticos;
- e)Passar certidões relativas a documentos que nela se encontrem pendentes e de processos arquivados;
- f)Executar o expediente da Secretaria Judicial que não seja da competência das secções de processos;
- g)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
- 2 -Compete às secções de processos:
- a)Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
- b)Organizar as tabelas de processos para julgamento;
- c)Registar os acórdãos e proceder à sua notificação;
- d)Elaborar as actas de julgamento;
- e)Passar certidões, cópias e extractos, respeitantes a processos e documentos que nelas se encontram pendentes ou nelas devam ser ou estejam arquivados;
- f)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
- 3 -Compete aos serviços do Ministério Público:
- a)Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
- b)Coadjuvar os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das secções, designadamente no controlo dos prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;
- c)Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
- d)Passar certidões, cópias e extractos;
- e)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
Artigo 8.º
[...]
O presente diploma é aplicável à elaboração dos orçamentos do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo para o ano de 2003 e aos orçamentos dos tribunais da Relação e ao Tribunal Central Administrativo para o ano de 2004.
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é constituído pelo chefe do Gabinete, por seis adjuntos e por três secretários pessoais.
- 3 -Ao pessoal do Gabinete é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação, exoneração, garantias, deveres e vencimento aplicável aos membros dos gabinetes ministeriais.
Artigo 6.º
[...]
Cada Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, ao qual é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º
Situação transitória do pessoal
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, excepto o disposto no n.º 1 do artigo 19.º, que entra em vigor no dia em que for provido o lugar de director de Serviços Administrativos e Financeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 7 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Mapa do quadro do pessoal dirigente
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
(ver mapa no documento original)