Altera o Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco
Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro
Os artigos 3.º, 6.º, 9.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Métodos de medição
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto nos números anteriores deve ser efectuado ou verificado por laboratórios de ensaio acreditados para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2004, de 31 de Maio, ou por outros organismos internacionais de acreditação.
- 4 -A lista dos laboratórios é comunicada pelo IPAC à Direcção-Geral da Saúde, dela constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um.
- 5 -A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios a que se refere o número anterior, bem como as alterações que ocorrerem.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -...
- 8 -Os resultados dos testes efectuados nos termos deste artigo devem ser apresentados pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco à Direcção-Geral da Saúde até 30 de Setembro de cada ano.
- 9 -(Anterior n.º 10.)
- 10 -A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia, até 31 de Dezembro de cada ano, os dados e informações decorrentes das medições previstas neste artigo.
Artigo 6.º
Outras informações relativas ao produto
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia, até 31 de Dezembro de cada ano, os dados e informações decorrentes das medições previstas neste artigo.
Artigo 9.º
Venda de produtos de tabaco
- 1 -É proibida a venda de produtos de tabaco:
- a)Nos locais onde é proibido fumar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio;
- b)A menores com idade inferior a 16 anos, a comprovar, quando necessário, por qualquer documento identificativo com fotografia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida a venda de produtos de tabaco através de máquinas de venda automática sempre que o controlo relativo ao seu acesso por menores de 16 anos não seja exequível por parte das entidades proprietárias das mesmas ou de quem detenha a direcção efectiva do espaço em que o equipamento se encontra instalado.
- 3 -A proibição prevista na alínea b) do n.º 1 deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos de tabaco.
Artigo 11.º
Contra-ordenações
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)O não cumprimento das determinações previstas nos n.os 5 e 8 do artigo 3.º;
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o fabricante e o importador de produtos de tabaco respondem solidariamente pelas infracções previstas no presente artigo.
- 4 -O proprietário da máquina de venda automática de tabaco e aquele que tiver a direcção efectiva do espaço em que o equipamento se encontra instalado respondem solidariamente pela violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 16.º
Direito transitório
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As embalagens dos cigarros que não estejam em conformidade com o disposto no presente diploma, podem ainda ser comercializadas até 30 de Setembro de 2003.
- 4 -(Anterior n.º 7.)
- 5 -O disposto no n.º 2 do artigo 9.º aplica-se seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante, o Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro, com as alterações ora introduzidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - José Pedro Aguiar Branco - Luís Filipe da Conceição Pereira - Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 25/2003
de 4 de Fevereiro
Âmbito e objecto
Teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros
Os cigarros comercializados ou fabricados em território nacional não podem ter teores superiores a:
Métodos de medição
Rotulagem
«Fumar mata»;
«Fumar prejudica gravemente a sua saúde e a dos que o rodeiam»;
Embalagem
As unidades de embalagem de cigarros não podem ser comercializadas contendo menos de 20 unidades.
Outras informações relativas ao produto
Denominações do produto
Não podem ser utilizados em embalagens de produtos de tabaco textos, designações, marcas e símbolos figurativos ou outros sinais que sugiram que um determinado produto do tabaco é menos prejudicial do que os outros, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 4.º
Tabacos destinados ao uso oral
É proibida a comercialização de tabacos destinados ao uso oral.
Venda de produtos de tabaco
Dever de colaboração
A Direcção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto neste diploma, mediante parecer do Conselho de Prevenção do Tabagismo e a colaboração de serviços públicos com responsabilidades nesta área.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior, cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Tramitação processual
Regiões Autónomas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 333/85, de 20 de Agosto, 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 253/90, de 4 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio, 276/92, de 12 de Dezembro, e 283/98, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Conceitos
- 1 -...
- 2 -Entende-se por produtos do tabaco os produtos destinados a serem fumados, inalados, chupados ou mascados desde que sejam, mesmo parcialmente, constituídos por tabaco, geneticamente modificado ou não.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Ingrediente: qualquer substância ou componente, que não as folhas e outras partes naturais ou não transformadas da planta do tabaco, utilizado no fabrico ou na preparação de um produto do tabaco e presente no produto final, ainda que em forma alterada, incluindo o papel, o filtro, as tintas e os adesivos.
Direito transitório
Norma revogatória
São revogados:
ANEXO
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º]
Lista das advertências complementares