Aprova a orgânica da Inspecção-Geral de Finanças
Natureza
A Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
Órgãos
Inspector-geral de Finanças
Conselho de Inspecção
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da IGF obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Estrutura matricial
Receitas e despesas
A IGF dispõe como receita as dotações do Orçamento do Estado e tem como despesas as inerentes à prossecução das suas atribuições.
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau da IGF constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Os chefes de equipas multidisciplinares têm um estatuto remuneratório equiparado a inspector de finanças-chefe, previsto no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 35.º-A do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 82/97, de 9 de Abril, 536/99, de 13 de Dezembro, e 205/2001, de 27 de Julho.
Sucessão
A IGF sucede nas atribuições da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP).
Critérios de selecção do pessoal
Para prossecução das atribuições da IGAP transferidas nos termos do artigo anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, é seleccionado o pessoal pertencente à carreira de inspecção do quadro de pessoal da IGAP.
Efeitos revogatórios
É revogado o Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, com excepção do disposto nos artigos 12.º a 20.º, 23.º a 25.º, 27.º a 30.º e 32.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)