Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, que regula o regime de acesso e de exercício das atividades de prestador de serviços de audiotexto e de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno e com o regime decorrente da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, que regula o regime de acesso e de exercício das atividades de prestador de serviços de audiotexto e de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, por forma a conformá-lo com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e com a Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as pessoas singulares ou coletivas que pretendam prestar serviços abrangidos pelo presente diploma devem registar-se no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
- 2 -Podem ser registadas:
- a)Pessoas singulares com atividade aberta nos serviços de finanças;
- b)Pessoas coletivas legalmente constituídas.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser apresentado ao ICP-ANACOM requerimento:
- a)Instruído com cópia simples de documento de identificação e comprovativo de início de atividade, no caso de pessoa singular, ou com extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente, no caso de pessoa coletiva;
- b)Com a identificação do nome, morada e demais contactos físicos e ou eletrónicos do prestador de serviços.
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)A pessoas singulares que tenham sido sócios ou titulares de órgãos sociais em pessoas coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do artigo 13.º;
- c)A pessoas coletivas que direta ou indiretamente participem, dominem, sejam participadas ou dominadas pelas pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a);
- d)A pessoas coletivas de que sejam sócios ou titulares de órgãos sociais pessoas que tenham tido ou tenham ainda qualquer dessas qualidades em pessoas coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do artigo 13.º
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a decisão sobre o pedido de registo deve ser proferida no prazo de 10 dias a contar da data de receção dos elementos referidos no n.º 3.
- 6 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido proferida qualquer decisão, o pedido de registo considera-se tacitamente deferido.
- 7 -Não carecem de registo as entidades legalmente estabelecidas num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prestação de serviços de audiotexto ou de valor acrescentado baseados no envio de mensagem que pretendam exercer essas mesmas atividades em território nacional, ficando, no entanto, sujeitas às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente ao disposto nos artigos 5.º a 9.º-A.
- 8 -Aos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem destinados ao território nacional que nele não se estabeleçam aplica-se exclusivamente o requisito constante do n.º 2 do artigo 8.º, por motivos de ordem pública e proteção do consumidor.
Artigo 5.º
Início da prestação e informação ao consumidor
- 1 -As entidades que pretendam exercer as atividades referidas no artigo 3.º em território nacional devem informar previamente o ICP-ANACOM dos serviços cuja prestação pretendem iniciar, por mera comunicação, com o respetivo nome, morada e demais contactos físicos e eletrónicos do prestador de serviços, acompanhada das condições gerais de prestação dos serviços em causa.
- 2 -Para efeitos da atribuição dos indicativos de acesso, nos termos do artigo 8.º, devem as entidades apresentar ao ICP-ANACOM um pedido instruído com os seguintes elementos:
- a)Declaração expressa donde conste a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar;
- b)[Revogada];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -A comunicação referida no n.º 1, o pedido de atribuição referido no número anterior e o pedido de registo referido no artigo anterior podem ser apresentados simultaneamente.
- 4 -As entidades devem comunicar ao ICP-ANACOM qualquer alteração aos elementos previamente fornecidos e mencionados no n.º 2 no prazo máximo de cinco dias úteis após a ocorrência do facto que suscite a alteração ou, no caso de entidades em livre prestação de serviços, no prazo máximo de cinco dias úteis após o reinício da prestação destes no território nacional, quando dele se encontrem ausente à data do facto relevante.
- 5 -Na ausência da comunicação referida no número anterior e caso se verifique a impossibilidade de regularizar a situação por prazo superior a 90 dias, nomeadamente pela impossibilidade de notificar os prestadores de serviços na morada ou através dos demais contactos por estes indicados, o ICP-ANACOM pode proceder à recuperação dos indicativos de acesso atribuídos e revogar o registo emitido, nos casos aplicáveis.
- 6 -O ICP-ANACOM disponibiliza no seu sítio de Internet uma lista dos prestadores em território nacional dos serviços referidos no artigo 3.º com base nas comunicações e pedidos referidos no n.º 3, que inclui as seguintes informações:
- a)Nome, morada e demais contactos físicos e ou eletrónicos do prestador de serviços;
- b)Descrição detalhada dos serviços prestados;
- c)Condições gerais de prestação dos serviços.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Facultar ao ICP-ANACOM a verificação dos equipamentos, permitindo o acesso às respetivas instalações, bem como à documentação que lhe for solicitada;
- e)Disponibilizar informação destinada a fins estatísticos nos termos, prazo e periodicidade exigidos pelo ICP-ANACOM.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O disposto no presente artigo é apenas aplicável a contratos regidos pela lei portuguesa.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Possuem obrigatoriamente um indicativo de acesso específico, atribuído pelo ICP-ANACOM:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -[...].
- 4 -Os indicativos de acesso devem ser atribuídos no prazo máximo de 15 dias após a receção pelo ICP-ANACOM dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, após o que pode o requerente recorrer aos tribunais administrativos para obter condenação daquele instituto na prática de ato devido.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é permitido o exercício da atividade de prestação de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem em território nacional com recurso a indicativos de acesso pertencentes aos planos de numeração de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu onde o prestador esteja estabelecido, desde que cumpram os requisitos constantes dos artigos 9.º e 9.º-A em língua portuguesa ou, no caso de prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem destinados ao território nacional que nele não se estabeleçam, os requisitos constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os prestadores de serviços objeto do presente diploma estabelecidos em território nacional estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa anual.
- 3 -Os montantes das taxas referidas nos números anteriores, que constituem receita do ICP-ANACOM, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Quando se verifique a violação das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 6.º, designadamente a violação das condições e limites inerentes ao respetivo indicativo de acesso, ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, deve o ICP-ANACOM suspender a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços, indicando quais as medidas necessárias à correção da situação, fixando, ainda, um prazo não superior a 10 dias para que o prestador proceda à correção.
- 2 -[...].
- 3 -Em caso de incumprimento das medidas impostas no prazo fixado, o ICP-ANACOM revoga a atribuição de indicativo de acesso ao prestador de serviços, bem como o seu registo, caso exista.
- 4 -[...].
- 5 -A revogação da atribuição ou a suspensão da utilização do indicativo de acesso por parte do prestador de serviços, bem como o cancelamento do seu registo, podem ser publicitados pelo ICP-ANACOM e são comunicados ao prestador de serviços de suporte.
- 6 -Em caso de incumprimento de medidas impostas a prestadores que não tenham sido registados pelo ICP-ANACOM e prestem serviços destinados ao território nacional com recurso a indicativos de acesso pertencentes aos planos de numeração de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve o ICP-ANACOM recorrer à cooperação administrativa, nos termos do artigo 15.º-B, para que a autoridade competente no Estado-Membro de origem do prestador o fiscalize e sancione, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, quanto ao incumprimento de medidas recomendadas pelo ICP-ANACOM.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º-A.
- 2 -Constituem contraordenações graves a prestação dos serviços referidos no artigo 3.º sem atribuição de indicativo de acesso pelo ICP-ANACOM, fora dos casos previstos no n.º 5 do artigo 8.º, bem como a violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a) e c) a e) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º
- 3 -Constituem contraordenações muito graves a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º e nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 9.º-A.
- 4 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 2 500;
- b)Se praticadas por microempresa, de (euro) 750 a (euro) 5 000;
- c)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 500 a (euro) 10 000;
- d)Se praticadas por média empresa, de (euro) 3 000 a (euro) 20 000;
- e)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000.
- 5 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1 500 a (euro) 7 500;
- b)Se praticadas por microempresa, de (euro) 2 500 a (euro) 10 000;
- c)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 25 000;
- d)Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 50 000;
- e)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 25 000 a (euro) 100 000.
- 6 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 5 000 a (euro) 20 000;
- b)Se praticadas por microempresa, de (euro) 7 500 a (euro) 50 000;
- c)Se praticadas por pequena empresa, (euro) 15 000 a (euro) 75 000;
- d)Se praticadas por média empresa, de (euro) 25 000 a (euro) 100 000;
- e)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 50 000 a (euro) 200 000.
- 7 -[Anterior n.º 3].
- 8 -Às contraordenações previstas no presente diploma são aplicáveis os montantes das coimas e as sanções acessórias previstas, respetivamente, no n.º 5 do artigo 7.º e no artigo 11.º ambos da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Compete ao conselho de administração do ICP-ANACOM a aplicação das admoestações, coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, bem como as decisões de arquivamento dos processos de contraordenação.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio
São aditados os artigos 15.º-A e 15.º-B ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Balcão único
- 1 -Todas as comunicações e notificações previstas no presente diploma, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 15.º-B
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito de procedimentos relativos a prestadores estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com a redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 10 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio
Objeto
O presente diploma regula o regime de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.
Conceito
Exercício da atividade
O exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem está sujeito a registo nos termos do presente diploma.
Registo
Início da prestação e informação ao consumidor
Direitos e obrigações dos prestadores
Relações com os prestadores de serviços de suporte
Atribuição e utilização de indicativos de acesso
Informação de preços nos serviços de audiotexto
Condições de prestação dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem
[Revogado]
Taxas
Fiscalização
Suspensão e cancelamento
Contraordenação e coimas
Processamento e aplicação de coimas
Balcão único
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito de procedimentos relativos a prestadores estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Direito transitório