Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, que aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., transferindo para este organismo atribuições da Direção-Geral das Atividades Económicas e das direções regionais da economia
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, que aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), transferindo para este organismo atribuições da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e das direções regionais da economia (DRE).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro
Os artigos 1.º, 3.º, 9.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
- 2 -O IAPMEI, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia (ME), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O IAPMEI, I. P., tem por missão promover a competitividade e o crescimento empresarial, assegurar o apoio à conceção, execução e avaliação de políticas dirigidas à atividade industrial, visando o reforço da inovação, do empreendedorismo e do investimento empresarial nas empresas que exerçam a sua atividade nas áreas sob tutela do ME, designadamente das empresas de pequena e média dimensão, com exceção do setor do turismo e das competências de acompanhamento neste âmbito atribuídas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
- 2 -[...]:
- a)Desenvolver e coordenar todas as atividades conducentes a melhorar o empreendedorismo, a competitividade, a inovação, a sustentabilidade e a internacionalização das empresas, designadamente das micro, pequenas e médias empresas (PME), ao longo de todo o seu ciclo de existência;
- b)[...];
- c)[...];
- i)Promover o empreendedorismo, nomeadamente o relacionado com a produção de bens e serviços transacionáveis, com elevado grau de inovação e de valor acrescentado, contribuindo para uma maior cultura de empreendedorismo na sociedade portuguesa;
- ii)[Revogada];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)[...];
- viii)[...];
- ix)[...];
- d)[...];
- i)[...];
- ii)Criar as condições favoráveis ao desenvolvimento da I+D+I empresarial e apoiar o investimento empresarial nesse contexto;
- iii)[Revogada];
- iv)Incentivar a valorização económica do I&D empresarial;
- v)[Revogada];
- e)[...]:
- i)[...];
- ii)Assegurar o enquadramento, promoção e articulação dos instrumentos de dinamização e disseminação das atividades de capital de risco, de titularização de créditos e de garantia mútua, bem como a gestão dos instrumentos de capitalização empresarial, no âmbito do ME;
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)[...];
- f)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)Coordenar a atuação das entidades do ME, no sentido de assegurar uma intervenção articulada nas designadas infraestruturas tecnológicas onde detenham participações de capital;
- viii)[...];
- g)[...];
- h)No domínio do comércio e serviços, assegurar a presença regional e a prestação de proximidade dos serviços aos investidores e às empresas;
- i)No domínio da indústria:
- i)Assegurar o apoio à definição, pelo Governo, e à dinamização da política setorial relativa à indústria, acompanhando a execução das medidas dela decorrentes, sem prejuízo das competências de acompanhamento neste âmbito atribuídas à DGAE;
- ii)Assegurar a presença regional e a prestação de proximidade dos serviços aos investidores e às empresas;
- iii)Exercer as competências que lhe sejam cometidas ao abrigo dos regimes legais aplicáveis às atividades económicas do setor industrial;
- j)No domínio das relações internacionais relativo à indústria e inovação, sem prejuízo das competências da DGAE de coordenação e acompanhamento das relações bilaterais europeias e internacionais, no âmbito de atuação do ME:
- i)Assegurar a participação do ME no quadro dos assuntos europeus no âmbito das suas competências, designadamente nos processos de transposição das diretivas e de execução de regulamentos, bem como dos processos de pré-contencioso e contencioso da União Europeia;
- ii)Propor e desenvolver atividades no âmbito da cooperação internacional, europeia e bilateral, designadamente com os países de língua oficial portuguesa, em articulação com os órgãos e serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das suas competências.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)O produto das taxas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja consignado;
- b)[Anterior alínea a)];
- c)[Anterior alínea b)];
- d)[Anterior alínea c)];
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)];
- g)[Anterior alínea f)];
- h)[Anterior alínea g)].
- 3 -[...].
Artigo 19.º
[...]
Todas as referências legais ou regulamentares feitas ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., devem considerar-se como feitas ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
Os artigos 11.º, 14.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A Direção-Geral das Atividades Económicas, abreviadamente designada por DGAE, tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade e à inovação empresarial através do apoio à conceção, execução, divulgação e avaliação de políticas do comércio, e dos serviços, bem como assegurar a coordenação das relações bilaterais, europeias e internacionais no âmbito de atuação do ME.
- 2 -[...]:
- a)Contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas sectoriais relativas ao comércio e aos serviços, acompanhando e avaliando a execução das medidas delas decorrentes;
- b)Acompanhar a conceção e execução das políticas setoriais para a indústria e participar na preparação da posição nacional sobre os dossiês com relevância para a indústria a assumir nas instâncias europeias e internacionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao IAPMEI, I. P.;
- c)[Anterior alínea b)];
- d)Promover a articulação da política da empresa com outras políticas públicas, visando o crescimento sustentável;
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)];
- g)[Anterior alínea f)];
- h)[Anterior alínea g)];
- i)[Anterior alínea h)];
- 3 -[...].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, I. P., tem por missão promover a competitividade e o crescimento empresarial, assegurar o apoio à conceção, execução e avaliação de políticas dirigidas à atividade industrial, visando o reforço da inovação, do empreendedorismo e do investimento empresarial nas empresas que exerçam a sua atividade nas áreas sob tutela do ME, designadamente das empresas de pequena e média dimensão, com exceção do setor do turismo e das competências de acompanhamento neste âmbito atribuídas à DGAE.
- 2 -[...]:
- a)Desenvolver e coordenar todas as atividades conducentes a melhorar o empreendedorismo, a competitividade, a inovação, a sustentabilidade e a internacionalização das empresas, designadamente das micro, pequenas e médias empresas (PME), ao longo de todo o seu ciclo de existência;
- b)[...];
- c)Promover o empreendedorismo, nomeadamente o relacionado com a produção de bens e serviços transacionáveis, com elevado grau de inovação e de valor acrescentado, contribuindo para uma maior cultura de empreendedorismo na sociedade portuguesa;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Criar as condições favoráveis ao desenvolvimento da I+D+I empresarial e apoiar o investimento empresarial nesse contexto;
- h)[Revogada];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...].
- 3 -[...].
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)A Direção-Geral das Atividades Económicas, sendo as suas atribuições nos domínios da energia e geologia integradas na Direção-Geral de Energia e Geologia do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e as suas atribuições nos domínios da indústria e inovação integradas no IAPMEI, I. P., com exceção das competências de acompanhamento no âmbito da indústria atribuídas à DGAE;
- d)[...].
Sucessão
O IAPMEI, I. P., sucede nas atribuições da DGAE no domínio da indústria e inovação e nas atribuições das DRE no domínio da indústria, comércio e serviços.
Transição de pessoal
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IAPMEI, I. P.:
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - António de Magalhães Pires de Lima - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 8 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos do IAPMEI, I. P.:
Conselho diretivo
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Organização interna
A organização interna do IAPMEI, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IAPMEI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Património
O património do IAPMEI, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Cargos dirigentes intermédios
Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios
[Revogado].
Execução das dívidas
Criação e participação em outras entidades
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do IAPMEI, I. P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições, relacionadas com a execução de iniciativas e políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, com a promoção dos sistemas de gestão da inovação e com a coordenação das iniciativas e políticas públicas dirigidas ao financiamento das empresas, e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Dissolução e sucessão da Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A.
[Revogado].
Trabalhadores da Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A.
[Revogado].
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente decreto-lei não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.
Referências
Todas as referências legais ou regulamentares feitas ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., devem considerar-se como feitas ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro
[Revogado].
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 140/2007, de 27 de abril.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.