Autoriza a alienação pela IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A., à Amorim Turismo, SGPS, S. A., ou a sociedade por esta dominada, das acções representativas do capital social da sociedade concessionária do exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia
Alterações ao Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de Setembro
Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A IMOAREIA, S. A., pode alienar a totalidade ou parte das acções representativas do capital social da sociedade concessionária, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na sua redacção em vigor.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)[Passa a alínea d).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para os empreendimentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1, o prazo de finalização é de cinco anos a contar do momento em que os respectivos projectos se encontrem devidamente aprovados pela entidade competente, ficando a concessionária obrigada a apresentar os projectos à entidade competente no prazo de 18 meses a contar da data em que o plano de pormenor da UNOP 1 se encontre plenamente eficaz.
Autorização da alienação do capital social da GRANO SALIS
Autorização de trespasse da concessão do direito de uso privativo dos terminais fluviais
Ficam os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo autorizados a promover o trespasse da concessão do direito de uso privativo do Cais da Ponta do Adoxe, na península de Tróia, e de outro terminal fluvial em Setúbal para a concessionária da exploração dos jogos de fortuna ou azar da zona de jogo de Tróia, caso esta concessionária venha a ser dominada pela Amorim Turismo, SGPS, S. A., ou para sociedade que seja por esta última dominada.
Alterações ao contrato de investimento
Alterações ao contrato de concessão do exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar
Alterações ao contrato de concessão de uso privativo do domínio público
Efeitos das alterações contratuais
As alterações a efectuar nos contratos de investimento, de concessão de jogo de fortuna ou azar e da concessão de uso privativo do domínio público a que se reporta o presente diploma produzem efeitos a partir da mesma data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - António Luís Guerra Nunes Mexia - Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
Promulgado em 5 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.