Estabelece o seguro do dador de sangue, previsto na Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o seguro do dador de sangue, previsto na Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Direito a indemnização
Coberturas obrigatórias
As entidades que efetuem atos que tenham por objeto a dádiva e colheita de sangue devem contratar e manter em vigor, nos termos do presente decreto-lei, os seguintes seguros:
Exclusões
Capital seguro
Prazo de participação de sinistro
Período de cobertura do seguro de responsabilidade civil
A cobertura de responsabilidade civil pode ser limitada aos sinistros causados por factos geradores ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados até um ano após a manifestação do dano causado pela dádiva de sangue.
Âmbito territorial
O contrato produz efeitos em relação a sinistros ocorridos no território nacional.
Franquia
O contrato de seguro pode prever uma franquia não oponível aos lesados ou pessoas seguras ou aos seus herdeiros.
Direito de regresso e sub-rogação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 14 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.