Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
- 1 -O presente decreto-lei procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.
Artigo 5.º
Prazo da garantia
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.
- 7 -O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -...
- 3 -A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:
- a)Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto-lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
- b)A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
- c)Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
- d)...
- e)...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 12.º
[...]
A Direcção-Geral do Consumidor deve promover acções destinadas a informar, e deve incentivar as organizações profissionais a informarem, os consumidores dos direitos que para eles resultam do presente decreto-lei.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, os artigos 1.º-A, 1.º-B, 5.º-A, 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C com a seguinte redacção:
Artigo 1.º-A
Âmbito de aplicação
- 1 -O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.
- 2 -O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.
Artigo 1.º-B
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
- b)«Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão;
- c)«Vendedor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional;
- d)«Produtor», o fabricante de um bem de consumo, o importador do bem de consumo no território da Comunidade Europeia ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor através da indicação do seu nome, marca ou outro sinal identificador no produto;
- e)«Representante do produtor», qualquer pessoa singular ou colectiva que actue na qualidade de distribuidor comercial do produtor e ou centro autorizado de serviço pós-venda, à excepção dos vendedores independentes que actuem apenas na qualidade de retalhistas;
- f)«Garantia legal», qualquer compromisso ou declaração assumida por um vendedor ou por um produtor perante o consumidor, sem encargos adicionais para este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade;
- g)«Garantia voluntária», qualquer compromisso ou declaração, de carácter gratuito ou oneroso, assumido por um vendedor, por um produtor ou por qualquer intermediário perante o consumidor, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade;
- h)«Reparação», em caso de falta de conformidade do bem, a reposição do bem de consumo em conformidade com o contrato.
Artigo 5.º-A
Prazo para exercício de direitos
- 1 -Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
- 3 -Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.
- 5 -A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
- a)As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação;
- b)A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;
- c)Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação.
Artigo 12.º -A
Contra-ordenações
- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 2500 e de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)De (euro) 250 a (euro) 3500 e de (euro) 3500 a (euro) 30 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
Artigo 12.º-B
Sanções acessórias
- 1 -Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ainda ser aplicadas, nos termos do regime geral das contra-ordenações, as seguintes sanções acessórias:
- a)Encerramento temporário das instalações ou estabelecimento;
- b)Interdição do exercício da actividade;
- c)Privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado por entidade ou serviço público.
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm uma duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º-C
Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação
- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a aplicação do disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 12.º-A.
- 2 -Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
- 3 -A receita das coimas reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a ASAE;
- c)10 % para a CACMEP.
- 4 -A CACMEP comunica ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., as decisões condenatórias, convertidas em definitivas ou transitadas em julgado, que condenem a empresa de construção pela prática da contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A, bem como aquelas que condenem a empresa de construção, ou qualquer outra entidade que exerça a actividade cuja regulação ou fiscalização incumba àquele Instituto, nas sanções acessórias previstas no artigo anterior.
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 1.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º, os n.os 4 e 5 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - João Tiago Valente Almeida da Silveira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 6 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(republicação do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril)
Objecto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Conformidade com o contrato
Entrega do bem
Direitos do consumidor
Prazo da garantia
Prazo para exercício de direitos
Responsabilidade directa do produtor
Direito de regresso
Exercício do direito de regresso
Garantias voluntárias
Imperatividade
Limitação da escolha de lei
Se o contrato de compra e venda celebrado entre profissional e consumidor apresentar ligação estreita ao território dos Estados membros da União Europeia, a escolha, para reger o contrato, de uma lei de um Estado não membro que se revele menos favorável ao consumidor não lhe retira os direitos atribuídos pelo presente decreto-lei.
Acções de informação
A Direcção-Geral do Consumidor deve promover acções destinadas a informar e deve incentivar as organizações profissionais a informarem os consumidores dos direitos que para eles resultam do presente decreto-lei.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação
Alterações à lei de defesa dos consumidores
Os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Direito à qualidade dos bens e serviços
Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
Artigo 12.º
Direito à reparação de danos
- 1 -O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
- 2 -O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.
Entrada em vigor