Define as regras sobre o desempenho energético dos centros de dados, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2023/1791, relativa à eficiência energética, e assegurando a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento Delegado (UE) 2024/1364.
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos centros de dados situados no território nacional com uma procura de potência instalada de, pelo menos, 500 kW relativa a equipamentos de tecnologia de informação, em conjugação com o disposto no ponto 14) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/1364.
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por "centros de dados" o disposto no ponto 2.6.3.1.16 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, na sua redação atual, relativo às estatísticas da energia.
Disponibilização de informação ao público
Incentivos
Competências da Direção-Geral de Energia e Geologia
A DGEG é a autoridade nacional competente para:
Contraordenações
Instrução e decisão
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
Regiões autónomas
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - João Alexandre da Silva Lopes - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 26 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Elementos de informação
118293554