Regulamenta o exercício dos direitos das associações de estudantes
Objecto
Apoio material e técnico
Apoio financeiro às AAEE do ensino não superior
Apoio financeiro anual às AAEE do ensino não superior
O apoio referido no artigo 17.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, e referente ao ano lectivo de 1987-1988, será atribuído às AAEE que cumprirem as formalidades previstas no artigo 6.º da mesma lei até 31 de Março de 1988.
Apoio financeiro às AAEE do ensino superior
É da competência do membro do Governo responsável pela área da juventude a atribuição dos subsídios a que se referem os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Junho, bem como a divulgação a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º
Subsídio anual ordinário
Subsídios extraordinários
Trabalhadores-estudantes
O disposto no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores-estudantes que se organizarem de acordo com o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Roberto Artur da Luz Carneiro - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 15 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.