Define as regras gerais que deverão regular as alterações orçamentais da competência do Governo
(Alterações orçamentais)
(Alterações da competência da Assembleia da República)
Quando as alterações orçamentais referidas no n.º 1 do artigo anterior implicarem aumento da despesa total do Orçamento ou dos montantes de cada sector orgânico ou funcional fixados na Lei do Orçamento, os créditos especiais e as transferências de verbas serão autorizados, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, por lei da Assembleia da República.
(Dotação provisional)
(Contas de ordem, saldos de anos anteriores e consignação de receitas)
(Forma das alterações)
(Processo das alterações)
(Revogação de legislação anterior)
São revogados, pelo presente diploma, os Decretos-Leis n.os 54/72, de 15 de Fevereiro, e 520/76, de 5 de Julho.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, o qual emitirá as necessárias instruções.
(Entrada em vigor)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 27 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.