Extingue o Fundo de Abastecimento
(Extinção do Fundo de Abastecimento)
É extinto o Fundo de Abastecimento, criado pelo Decreto-Lei n.º 36501, de 9 de Setembro de 1947, com efeitos a partir da data da publicação do presente diploma.
(Liquidação do Fundo extinto)
(Julgamento das contas de liquidação)
As contas de liquidação serão julgadas pelo Tribunal de Contas no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo estipulado no n.º 1 do artigo anterior.
(Prazo de caducidade para a reclamação de créditos)
É fixado em 60 dias, a partir da data da publicação do presente diploma, sob pena de caducidade, o prazo durante o qual os credores do Fundo de Abastecimento poderão reclamar os seus créditos junto do INGA.
(Transferência de receitas)
(Transferência das dívidas)
As dívidas do Fundo de Abastecimento serão transferidas para a Direcção-Geral do Tesouro, até ao julgamento da conta de gerência final pelo Tribunal de Contas.
(Transferência do património)
Os bens móveis e imóveis e os direitos e obrigações, sejam ou não de natureza contratual, não incluídos nos artigos 5.º e 6.º transitarão para o património do INGA.
(Transição do pessoal)
O pessoal existente no Fundo de Abastecimento transitará, sem qualquer perda de garantias, direitos e categorias funcionais, para o INGA, para qualquer outro serviço dependente do Ministério das Finanças ou para o quadro de efectivos interdepartamentais deste Ministério, nos termos que vierem a ser definidos em despacho do Ministro das Finanças.
(Conta de gerência do Fundo de Abastecimento)
A conta de gerência do Fundo extinto será encerrada com referência à data da sua extinção e apresentada a julgamento no Tribunal de Contas, no prazo de 180 dias, a contar da data limite fixada no n.º 1 do artigo 2.º para a liquidação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Amaro de Matos.
Promulgado em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.