Estabelece o regime sancionatório aplicável às infracções praticadas pelos utilizadores da orla costeira, no que respeita a sinalética e barreiras de protecção
Objecto
Sinalética e barreiras de protecção
Zonas de perigo
Zonas interditas
Contra-ordenações
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Afectação do produto das coimas
A repartição do produto das coimas previstas no artigo 5.º é feita da seguinte forma:
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às ARH, aos órgãos locais da Autoridade Marítima e às autoridades policiais ou administrativas competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
Promulgado em 28 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.