Altera o Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, que cria a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias
Alteração ao Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro
Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 302/86, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -A nomeação do representante permanente é feita nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 45/2006, de 24 de Fevereiro.
- 3 -O representante permanente é directamente coadjuvado por um representante permanente-adjunto e pelo representante permanente no Comité Político e de Segurança, os quais têm a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe.
- 4 -Compete ao representante permanente-adjunto e ao representante permanente no Comité Político e de Segurança, para além das competências delegadas pelo representante permanente, substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º
- 1 -A Representação Permanente integra o pessoal constante do mapa aprovado e alterado por portaria conjunta do Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
- 2 -Uma das vagas pertencentes à categoria de pessoal especializado é necessariamente destinada a um conselheiro responsável pela avaliação dos custos e benefícios da legislação comunitária a aprovar, com vista a assegurar a qualidade e a racionalidade da mesma.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 6.º
- 1 -Os funcionários dos diferentes ministérios e os trabalhadores das empresas públicas ou nacionalizadas que venham a integrar a Representação Permanente são propostos pelos membros do Governo interessados e requisitados aos respectivos serviços por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo das competências atribuídas aos membros do Governo mencionados no n.º 1, aos trabalhadores dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, mas vinculados por contrato individual de trabalho, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 485/76, de 21 de Junho, com as alterações introduzidas pelo artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 5 -As requisições, comissões de serviço ou contratos de pessoal especializado para prestar serviços na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia nas categorias de conselheiro técnico principal, de conselheiro técnico ou de adido técnico têm a duração de três anos e só podem ser prorrogados, por uma única vez e por igual período, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 6 -Por conveniência de serviço, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode determinar que as requisições, comissões de serviço ou contratos de pessoal especializado referidos no número anterior terminem em 31 de Agosto do ano em que devem cessar.
Disposição transitória
O limite temporal a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei, não prejudica a aplicação do regime transitório consagrado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2005, de 3 de Agosto.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 22 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro
É criada a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias em Bruxelas, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Compete à Representação Permanente assegurar a defesa dos interesses do Estado Português junto de todas as instituições das Comunidades Europeias.
A Representação Permanente disporá, para além dos funcionários referidos nos artigos anteriores, do pessoal assalariado que for indispensável para o bom funcionamento dos serviços.
(Revogado.)
(Revogado.)
O presente diploma entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.