Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres
Objeto
Sucessão de direitos e obrigações
Para efeitos da transferência de competências previstas no presente decreto-lei, os órgãos municipais sucedem, nos termos previstos nos artigos seguintes, nos direitos e obrigações dos titulares dominiais, independentemente de quaisquer formalidades adicionais.
Competências
Obras de reparação e manutenção
Exercício de competências
Todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal.
Condições de segurança, proteção, socorro e assistência
Instrumentos de planeamento e ordenamento
Harmonização de procedimentos
Quando a atividade a desenvolver pelo requerente abranja o território de mais do que um município, os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem ser harmonizados, recorrendo-se, sempre que possível, a meios de tramitação eletrónica, nomeadamente ao Balcão do Empreendedor.
Produto da cobrança de taxas sobre a ocupação dominial das praias
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho
Os artigos 3.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Abertura da ZAB sem que seja efetuada a verificação das condições estabelecidas na licença quanto à implantação do apoio de praia, apoio balnear ou equipamentos conexos;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Início da atividade da ZAB sem que estejam efetuadas as vistorias e verificações técnicas respeitantes à prestação de serviços de vigilância, segurança e assistência aos utilizadores da praia.
[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os municípios, relativamente às praias marítimas, ou de águas fluviais e lacustres, integradas na área territorial afeta à sua administração, são as entidades competentes para proceder à instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como para a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente às infrações indicadas nas alíneas a), b), d), g), h), i), n) do n.º 1 e nas alíneas a), e), f) do n.º 2, do artigo 3.º.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
Os artigos 12.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Compete aos municípios territorialmente competentes licenciar os apoios de praia previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 63.º
- 4 -[...]
Artigo 83.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Compete exclusivamente aos municípios a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente às competências transferidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, nas praias marítimas ou de águas fluviais e lacustres, integradas na área territorial afeta à sua administração.
Disposição transitória
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 7 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111813189