Estabelece normas de fomento à motomecanização
(Aquisições a comparticipar)
(Natureza dos apoios e seus beneficiários)
(Enquadramento financeiro)
O montante dos subsídios a conceder ao abrigo deste diploma será afixado no Plano e suportado por conta de dotações destinadas a apoiar o fomento da motomecanização das explorações agro-silvo-pecuárias.
(Início dos processos)
(Instrução dos processos)
(Decisão sobre os requerimentos)
(«Contrôle» das comparticipações)
(Regulamentação)
O Governo Regional publicará os regulamentos que se mostrarem necessários à boa execução do presente diploma.
(Disposição transitória)
O disposto no presente decreto regional é aplicável aos processos pendentes à data da sua publicação, desde que os mesmos se coadunem com os critérios estipulados.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores na Horta em 27 de Junho de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em 21 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.